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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30

7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das

competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou

recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a

saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral

da Saúde.

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão

Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde»

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que

afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

CAPÍTULO VII

Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina: