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25 DE MAIO DE 2017 33

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e exclusivamente para os fumadores para os

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela DGS, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da

formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1 - Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho, ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que

pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação

tabágica.

2-Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos

de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade a todos os utentes das suas unidades

funcionais, como também devem ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, que

respondam às necessidades dos doentes, designadamente dos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia,

cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros

de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, mais próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste

tipo de apoio para deixarem de fumar.