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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 46

CAPÍTULO II

Formação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 5.º

Capacidade

1- Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade

e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2- O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu

representante legal.

3- É anulável o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1- Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada uma

das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.

2- O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.

3- Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo

15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos

termos do artigo 10.º;

h) A data de celebração.

4- Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

5- Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 7.º

Registo

1- A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de

utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

2- O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3- O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4- No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova

da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes

de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.