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26 DE MAIO DE 2017 51

Artigo 20.º

Cedência do praticante desportivo

1- Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do

praticante desportivo a outra entidade.

2- A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,

para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

3- Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante

desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.

4- Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante deve comunicar o facto à parte não faltosa,

no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena de desresponsabilização desta.

Artigo 21.º

Contrato de cedência

1- Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 6.º e 7.°, com as devidas

adaptações.

2- Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.

3- No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no

contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

Artigo 22.º

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de

utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto nesta lei, nomeadamente no artigo 19.º.

CAPÍTULO V

Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 23.º

Formas de cessação

1- O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento coletivo;

g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do

artigo 25.º.

2- A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.

3- Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e culposo

que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.

4- Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de não

participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.