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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 50

3- O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1- Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode

aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Sanção pecuniária;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2- As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não

podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30

dias.

4- A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam

garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não

podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.

6- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 180 dias contados da data em que é instaurado quando,

nesse prazo, o praticante desportivo não seja notificado da decisão final.

CAPÍTULO IV

Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.º

Liberdade de trabalho

1- São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a

liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2- Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade

empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante

desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de

trabalho desportivo, após a cessação do anterior.

3- A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de

praticantes que ocorram entre entidades empregadoras portuguesas com sede em território nacional.

4- O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada,

na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5- A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida

nos termos do n.º 2.

6- A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

7- Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido

com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.

8- Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção

coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento federativo.