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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 52

Artigo 24.º

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1- Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou

que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante

seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2- Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,

sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.

Artigo 25.º

Denúncia por iniciativa do praticante

1- As partes no contrato de trabalho desportivo podem estipular o direito de o praticante fazer cessar

unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma

indemnização fixada para o efeito.

2- O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual

já decorrido.

Artigo 26.º

Responsabilidade solidária

1- Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, presume-se que a nova entidade

empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na cessação.

2- Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo

pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.

3- Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de regresso

contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

4- Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a entidade

empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 27.º

Comunicação da cessação do contrato

1- A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que

procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.º.

2- A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respetiva

forma de extinção do contrato.

3- O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a

comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Contrato de formação desportiva

Artigo 28.º

Capacidade

1- Podem celebrar contrato de formação desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e

18 anos.