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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 24

novas áreas, incluindo áreas ardidas, afetadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de

erosão;

b) Um programa de subsidiação à plantação de espécies protegidas a fim de incentivar o seu fomento por

parte dos produtores florestais;

c) Um programa de compensações para os proprietários que mantenham povoamentos de espécies

protegidas em boas condições vegetativas.

2 – O Fundo Florestal Permanente será financeiramente comparticipado por 30% do produto das coimas e

pelo produto das taxas previstas, respetivamente, no n.º 4 do artigo 11.º e artigo 15.º deste diploma.

Artigo 13.º

Embargo

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos

Florestais poderão requerer ao Tribunal competente o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser

efetuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.

Artigo 14.º

Medidas preventivas

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os seus Serviços Desconcentrados podem apreender

provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de

espécies protegidas, ou por exemplares isolados destas espécies, efetuadas com desrespeito ao disposto no

presente diploma, assim como adotar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 – As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações, puníveis com as seguintes

coimas:

a) Se implicarem o perecimento de plantas de espécie protegida, com coima de € 150 a € 5000 no caso de

pessoas singulares e de € 5000 a € 50 000 no caso de pessoas coletivas;

b) Se implicarem apenas a depreciação de plantas de espécie protegida, com coima de € 50 a € 2500 no

caso de pessoas singulares e de € 2500 a € 15 000 no caso de pessoas coletivas;

c) Se implicarem apenas a violação de outros procedimentos administrativos sem afetar plantas de espécie

protegida com coima de € 25 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 500 a € 5000 no caso de pessoas

coletivas;

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da infração ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objetos que serviram ou estavam

destinados a servir para a prática da contraordenação;

b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infração, incluindo a cortiça extraída e a

lenha obtida;

c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois anos.

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