O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120 2

PROJETO DE LEI N.º 137/XIII (1.ª)

(COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª), que “Combate a

precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

 “Em Portugal, estima-se existirem cerca de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos laborais

precários resultantes do recurso ilegal, persistente e reiterado às seguintes formas de contratação:

contratos a termo, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime da prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágio e trabalho temporário”;

 “A precariedade laboral tem conduzido a uma degradação das condições do trabalho, tendo-se assistido

a uma descida generalizada do valor dos salários e ao agravamento das condições de articulação entre

a vida pessoal, familiar e profissional”;

 “Esta diminuição dos direitos laborais e sociais dos trabalhadores tem-se refletido numa grande

instabilidade laboral, pessoal e profissional, no empobrecimento da população portuguesa, no

agravamento da pobreza e exclusão social, na emigração forçada e em longos e repetidos períodos de

desemprego contínuo ou descontínuo”.

Com esta iniciativa os autores propõem:

 A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho

em prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento

das características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o

trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida;

 A determinação de que, provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e entidade patronal;

 Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de serviço prestado, são devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho (como a retribuição do período de

férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada a restituir à segurança

social todas as contribuições devidas e não pagas;

 A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

 A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

 O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou

por motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato,

reduzindo ainda as exceções a esta regra;