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7 DE JUNHO DE 2017 7

refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade

de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento e a indemnização,

que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base);

 A redução da duração do contrato a termo certo para o máximo de 3 anos, incluindo renovações, não

podendo ser renovado mais do que duas vezes;

 A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos;

 Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual

período, se outro não for acordado pelas partes;

 O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.”

As medidas propostas vêm vertidas no projeto de lei do proponente, consubstanciando alterações ao Código

do Trabalho vigente.

O projeto de lei centra o seu esforço de combate à precaridade laboral numa nova abordagem aos contratos

de trabalho a termo, com o objetivo de evitar a sua renovação extraordinária, sucessiva ou interrupta.

Inicia este périplo propondo substituir a presunção “iuristantum” da existência de um contrato de trabalho

por uma presunção “iuriset de iure“ verificando-se existirem numa relação laboral pelo menos duas das sete

características que propõem constituam o elenco do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, adicionando-lhe

as alíneas f), onde tentam concretizar o conceito de “dependência económica” e g), onde introduzem o conceito

de “atividade sob orientação do beneficiário”, inexistentes no Código do Trabalho vigente.

Os conceitos em causa, nos termos propostos, quando conjugados com uma presunção iuris tantum,

conferem-lhe uma amplitude muito vasta, situação que merece reflexão.

Competirá à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no exercício da sua função inspetiva, concluir

pela verificação de duas das características elencadas no n.º 1 do artigo 12.º, situação em que não só existe um

contrato de trabalho por força da lei, mas este é também considerado, por imperativo legal, como contrato sem

termo, segundo a proposta contida no Projeto de Lei para o n.º 2 do artigo 12.º do Código do Trabalho vigente.

A ACT fica, nestes termos, condicionada no exercício da sua função inspetiva, limitando-se a ter de concluir

pela existência de um contrato de trabalho logo que verifique estarem concretizadas duas das alíneas do n.º 1

do artigo 12.º, ainda que os restantes dados da inspeção apontem todos em sentido contrário, ou seja, para a

existência legítima, designadamente, por vontade das partes, de contrato de trabalho a termo, situação que

parece igualmente merecer ponderação do ponto de vista da sua adequação e eficácia.

A articulação do n.º 2 do artigo 12.º constante do artigo 2.º do Projeto de Lei com os mecanismos de combate

à constituição indevida de relações laborais precárias estabelecidos na Lei n.º 63/2013, de 23 de agosto, merece

também uma reflexão.

Relativamente à Lei n.º 63/2013, de 23 de agosto – Combate à utilização indevida do contrato de prestação

de serviços, há que salientar a recente alteração que lhe foi introduzida ao ser aprovado o texto de substituição

apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PS e BE ao Projeto de Lei 105/XIII (1.ª) – Aprofunda

o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei

n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos “falsos recibos verdes” e a

todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado, por via do qual fica

legitimada a capacidade de intervenção da ACT nos termos constantes da proposta de alteração ao n.º 2 do

artigo 12.º da presente iniciativa, ao alargar-se o procedimento administrativo nele previsto “a todas as formas

de trabalho não declarado”.

Finalmente, importa ter presente que, quer os falsos contratos de prestação de serviços, quer os falsos

contratos a termo, têm sido indevidamente utilizados como instrumentos de gestão de recursos pelas empresas,

por vezes não para fazer face a necessidades temporárias, mas sim como mecanismos para justificar o

incumprimentos por parte das empresas de deveres sociais e fiscais, em prejuízo da proteção social dos

trabalhadores conferida pelo sistema da segurança social.

Por outro lado, releva igualmente salvaguardar um interesse social coletivo associado à rejeição e combate

ao trabalho dissimulado e das suas consequências negativas quer para os trabalhadores quer para o Estado.