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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 12

pelos movimentos de acumulação de riqueza e da pauperização dos trabalhadores. Daí ser a desigualdade

social inerente ao desenvolvimento do capitalismo, quaisquer que sejam os seus movimentos conjunturais.»

NOVOS proletários: a precariedade entre a «classe média» em Portugal. Lisboa: Edições 70, 2012. 153

p. ISBN 978-972-44-1719-6. Cota: 44 – 99/2013.

Resumo: Na presente obra os seus autores procuram refletir sobre o modo como o processo de precarização

laboral em curso, ao impor-se como um modelo global de gestão do trabalho, se tem estendido a profissões e

atividades qualificadas. Este volume apresenta reflexões de enquadramento sobre esta questão, desde as

dinâmicas recentes de mobilidade social na sociedade portuguesa, até à integração laboral dos jovens,

passando pela relação da precariedade com formas de organização política.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre7, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), regula as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e

dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário (n.º 1 do artigo 1.º).

Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou verbal.

Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito de organização

e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição (n.º 1). Este artigo prevê uma presunção de

laboralidade que praticamente se limita a repetir a noção de contrato de trabalho, constante do sobredito artigo

1.º do Estatuto.

Em conformidade com o aludido Estatuto dos Trabalhadores, as modalidades do contrato de trabalho, estão

previstas no artigos 10.º (Trabajo en común y contrato de grupo), no artigo11.º (Contratos formativos), no artigo

12.º e no artigo 13.º (Trabajo a distancia).

No quadro dos contratos de trabalho, o supracitado diploma, no seu artigo 15.º, prevê a duração dos contratos

de trabalho que podem ser celebrados por tempo indefinido ou por uma duração determinada. Este artigo foi

regulamentado pelo Real Decreto n.º 2720/1998, de 18 diciembre8. De acordo com o seu artigo 1.º, podem

celebrar-se contratos de duração determinada para a realização de uma obra ou serviço determinados, para

atender a circunstâncias do mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos, bem como para substituir

trabalhadores com direito à reserva do posto de trabalho.

Quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou serviço específico e ou com um tempo

limitado tem de ser celebrado um contrato de ‘duración determinada’. Estes contratos terão uma duração não

superior a três anos prorrogáveis para 12 meses de contrato coletivo. Passado este período, os trabalhadores

adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à empresa. Os contratos podem ainda ter uma duração máxima

de 6 meses dentro de um período de 12 meses, quando as condições do mercado, a acumulação de tarefas ou

ordens superiores assim o exigirem, até mesmo para a atividade normal da empresa. Os contratos podem dar

resposta a necessidades sazonais de algumas atividades. Nesse caso, o período máximo de duração do

contrato é de 18 meses e não pode exceder a duração do contrato de três quartos do período de referência e

um máximo de 12 meses.

7 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto, consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre. 8Todas as referências feitas ao Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Vigente hasta el 13 de Noviembre de 2015), consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, que revogou o anterior Estatuto.