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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 14

Neste quadro, relativamente ao vínculo laboral em funções públicas, encontra-se em vigor a Loi n.º 84-16,

de 11 de janeiro, sobre as disposições estatutárias relativas à função pública do Estado (portant dispositions

statutaires relatives à la fonction publique de l’Etat). Por regra, os funcionários públicos são recrutados através

de concursos organizados nas modalidades previstas no artigo 19.º. Todavia, o artigo 3.º-bis remete para o

artigo L1251-1 do Código do Trabalho para contemplar a possibilidade de contratação de funcionários a

empresas de trabalho temporário, fazendo-se a salvaguarda de este instituto estar reservado para necessidades

temporárias.

Todavia, o recurso a empresas de trabalho temporário pode ser afastado por via do artigo 4.º da Loi n.º 84-

16 se (i) não houver possibilidade de recrutar pessoas capazes de assegurar as funções de postos de trabalho

que se pretendem ocupar e (ii) em determinadas situações, sempre que a necessidade ou a natureza dos

serviços justifique a contratação. O artigo 6.º, por sua vez, é categórico ao determinar que “as funções que,

correspondendo a uma necessidade permanente, impliquem um serviço cuja duração não exceda 70% de um

serviço a tempo inteiro, são asseguradas por agentes contratuais”, podendo estes contratos ser celebrados sem

termo.

Com exceção das situações previstas nos artigos 4.º e 6.º, os contratos são celebrados a termo com duração

máxima de três anos com possibilidade de renovação até perfazer um máximo de seis anos de vigência do

contrato (artigo 6.º-bis). Na eventualidade de se manter a necessidade de manter o funcionário contrato à luz

dos artigos 4.º e 6.º e o contrato já ter completado os seis anos de duração, deverá ser celebrado um contrato

sem termo entre o Estado e o trabalhador.

Relativamente às atividades inspetivas, refira-se que os artigos L8112-1 a L8112-4 do Código do Trabalho

consagram as competências dos inspetores do trabalho, destacando-se, em particular o poder de controlar a

aplicação das disposições da legislação laboral e de outras disposições legais relativas ao regime de trabalho e

efetuar um levantamento das infrações às disposições que constam na lei.

ITÁLIA

Em Itália, a presunção de laboralidade equivale ao conceito de “presunção de subordinação” (presunzione di

suborinazione) que foi integrado no ordenamento jurídico transalpino no âmbito da “reforma laboral Fornero”

(riforma del lavoro Fornero), implementada pela Legge n.º 92, de 28 junho 2012, e entrada em vigor a 1 de

janeiro de 2015. Neste sentido, o artigo 26.º deste diploma adita um novo artigo 69.º-bis ao Decreto Legislativo

n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di occupazione e mercato del lavoro)

onde constam os critérios de presunção de contrato de trabalho, tendo como epígrafe “outros serviços de

trabalho prestados em regime de trabalho autónomo” (altre prestazioni lavorative rese in regime di lavoro

autonomo), que são:

 Que a colaboração tenha duração global superior a oito meses durante um ano civil – calendarização

esta sublinhada pelo Ministro do Trabalho na Circular n.º 32/2012, de 27 de dezembro;

 Que a contrapartida resultante da colaboração constitua mais de 80% do total dos valores cobrados pelo

prestador de serviço durante o mesmo ano civil;

 Que o prestador de serviço usufrua de um local fixo para trabalhar numa das instalações do beneficiário.

O regime de presunção de subordinação opera-se como forma de combater a “falsa taxação de IVA” (false

partita IVA), conceito este explicado detalhadamente na página da PMI.it, sendo a consequência da identificação

de uma destas situações a transformação do contrato em contrato de “colaboração em projeto” (collaborazione

a progetto) ou, caso se apure que não se trata de um projeto, em contrato de trabalho dependente celebrado

por tempo indeterminado (contrato da dependente a tempo indeterminato).

Estas situações são potenciadas pelo aumento dos casos de recibos verdes, que, em Itália, são designados

por “retenção por conta” (ritenuta d'acconto). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma

de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores autónomos. Sob esta forma existem as

seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: “colaboração coordenada e continuada” e a

“colaboração ocasional”.

A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de

funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de