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7 DE JUNHO DE 2017 19

As empresas ver-se-iam impedidas de arriscar o aproveitamento de oportunidades como novas encomendas

de fornecimento ou realização de projetos ou, mesmo, dificultado o lançamento de novas atividades.”22

 Relativamente à proposta de alteração ao artigo 142.º do Código do Trabalho, vertida no artigo 2.º do

Projeto de Lei:

“A previsão de regimes especiais de contratos de trabalho de muito curta duração tem permitido reduzir os

níveis de burocracia associados à contratação expedita para atividades sazonais e realização e eventos

turísticos, pelo que a sua eliminação seria atentatória do dinamismo que deve envolver os setores em causa e

que, aliás, também devia ser extensível aos outros setores.

Neste particular, o PL não só revela um total desprezo para com os setores agrícola e turístico, como para

com os outros setores, todos responsáveis pelo alavancar da retoma económica que ora atravessamos.” 23

 Relativamente à proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 143.º do Código do Trabalho, vertida no artigo

2.º do Projeto de Lei:

“Intenta-se cominar com nulidade “a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente

à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo”.

Pelas razões já apontadas anteriormente – violação frontal do princípio da autonomia privada e da liberdade

das partes –, a CIP discorda da solução consubstanciada no projeto de norma em referência.”24

 Relativamente à proposta de alteração ao artigo 149.º do Código do Trabalho, vertida no artigo 2.º do

Projeto de Lei:

“Impedir uma tal faculdade às partes é totalmente inadmissível, porquanto consubstancia uma frontal violação

aos princípios fundamentais de Direito, como sejam a autonomia das partes, expressamente refletidos na

consagração da liberdade de forma (v. artigo 219.º do Código Civil) e da liberdade contratual (v. artigo 405.º

idem.).” 25

Em conclusão a CIP refere que:

“Sendo certo que se torna necessário reforçar a fiscalização no tocante às situações irregulares, quer para

promover as condições trabalho quer para assegurar a sã concorrência no mercado, não menos importante é

ter em conta direitos e princípios fundamentais há muito vigentes no Ordenamento Jurídico português, que

sairiam gravemente feridos caso o PL em apreço do PCP fosse aprovado.”26

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos diretos decorrentes da

aprovação da presente iniciativa.

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22 Página 21 do parecer da CIP. 23 Página 24 do parecer da CIP. 24 Página 26 do parecer da CIP 25 Páginas 29 e 30 do parecer da CIP. 26 Página 31 do parecer da CIP.