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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 16

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade 134/XIII 1.ª PCP

Lei Laboral e à Contratação Ilegal

Projeto de Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral 133/XIII 1.ª PCP

Lei na Administração Pública

Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à

Projeto de 106/XIII 1.ª precariedade e à ocultação de relações de trabalho BE

Lei subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias de 7 de março a 6 de abril de

2016, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas

adaptações. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 16/XIII, DAR de 7 de março.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das 32 entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link.

A CGTP concorda, na generalidade, com o projeto de lei apresentado, convergindo no mesmo sentido mais

28 entidades.

Assumem posição contrária a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), a Confederação do Turismo

Português (CTP), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e a Confederação Empresarial de

Portugal (CIP).

As duas primeiras manifestam grande preocupação com o Projeto de Lei do PCP, tendo em conta as

especificidades dos seus setores, designadamente a sazonalidade e oscilações do mercado que os

caracterizam, constituindo a contratação a termo e outras formas flexíveis de contratação ferramentas

imprescindíveis à liberdade de gestão e organização das empresas dos seus setores e potenciadoras da sua

produtividade e eficiência.

Relativamente à CCP e CIP, as mesmas assumem uma posição crítica muito semelhante, pelo que se

procede apenas à transcrição parcial dos argumentos apresentados no parecer emitido pela CIP, pelo facto de

este salientar preocupações relevantes do ponto de vista da legalidade e da constitucionalidade de algumas

propostas preconizadas no projeto.

 Relativamente à proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, vertida no artigo 2.º

do Projeto de Lei:

“No regime vigente no ordenamento jurídico português, decorre do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que

define as regras referentes ao ónus da prova, que recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a

existência de um contrato de trabalho o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos

elementos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido11.

11 Página 3, do parecer da CIP.