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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 18

da utilização de formas flexíveis de contratação, entre as quais se inclui a contratação a termo - o que o PCP

intenta, através do PL em apreço, restringir em termos tais que a utilização desse instrumento fique,

praticamente, quase impossibilitada.

Sob pena de se desincentivar a criação de empresas ou impedir o seu crescimento e desenvolvimento, não

deve ser proibido ou anormalmente dificultado à gestão das empresas racionalizar a sua força de trabalho,

renovando-a ou adequando-a, para aumentar a produtividade ou proceder aos acertos requeridos pelas

flutuações de mercado. 17

(…)

A diversificação das formas de contratação, para além de promover o emprego, é essencial para o bom

funcionamento dos mercados de trabalho, pois contribui para ultrapassar ou, pelo menos, atenuar os ciclos

económicos recessivos como aquele do qual estamos a recuperar.

Na presente situação de retoma, o importante é fazer regressar e ingressar as pessoas no mercado de

trabalho, jovens e não só, independentemente de o contrato ter ou não termo ou de o mesmo ser a tempo

completo ou parcial.

A flexibilização e estímulo destas formas de contratação produz igualmente efeitos colaterais de grande

importância que se traduzem, entre outros, como já se viu, na redução de encargos da Segurança Social,

reforçando, assim, a sua sustentabilidade e o próprio princípio da contributividade, e no reforço da proteção

social.18

(…)

Mais ainda: devia ser permitida a contratação a termo sem fundamentação/motivação – a Diretiva

1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro entre CES, UNICE e CEEP,

relativo a contratos de trabalho a termo, apenas exige que a finalidade da contratação a termo seja determinada

por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo

acontecimento, e nem sequer impõe a cumulação entre estas, bastando-se com a opção por uma delas.” 19

 Relativamente à proposta de alteração ao artigo 139.º do Código do Trabalho, vertida no artigo 2.º do

Projeto de Lei:

“Com base nessa possibilidade, foram várias as convenções coletivas de trabalho que modularam e

ajustaram o regime da contratação a termo às especificidades das empresas e dos setores abrangidos,

mormente em épocas de crise (como aquela que, até há bem pouco tempo, vivemos), tendo permitido, preservar

inúmeros postos trabalho.

Convenções coletivas de trabalho celebradas na vigência do Código, e comumente tidas por emblemáticas,

outorgadas por estruturas sindicais afetas a ambas as Centrais Sindicais, prevaleceram-se do espaço negocial

assim possibilitado, incorporando as soluções mais realistas e ajustadas às especificidades sectoriais que os

outorgantes, representantes dos diretos interessados, como tal entenderam e valoraram.

Nesta sede, o PCP que, amiúde, tanto apelo faz à contratação coletiva entra em total incongruência.

Contratação coletiva sem espaço negocial? Ou só e tão só com o espaço previamente demarcado com baias

muito curtas e em que forçosamente tem de arrumar-se ?”20

 Relativamente à proposta de alteração ao artigo 140.º do Código do Trabalho, vertida no artigo 2.º do

Projeto de Lei:

“Desde logo, intenta-se tornar taxativo o elenco, até agora exemplificativo, de necessidades temporárias da

empresa.21

(…)

17 Página 10 do parecer da CIP. 18 Página 11 do parecer da CIP. 19 Página 12 do parecer da CIP. 20 Página 19 do parecer da CIP. 21 Página 20 do parecer da CIP.