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7 DE JUNHO DE 2017 21

ii. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa do Partido Comunista Português pretende revogar os artigos 204.º, 206.º, 208.º e 208.º-B do

Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Clarifica que, desta revogação dos

mecanismos de adaptabilidade e banco de horas não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório; por outro lado, propõe que qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e todas

as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei

devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores

envolvidos, bem como a sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias ao início da sua aplicação, em

local bem visível.

iii. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

O projeto de lei n.º 186/XIII (1.ª) é subscrito por 11 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontrando-se redigido sob a forma de artigos e sendo precedido de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz o seu objetivo principal, dando assim cumprimento aos requisitos formas

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, considera-se que são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não infringe a Constituição ou os princípios nela

consagrados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Quanto à Lei Formulário, a presente iniciativa legislativa cumpre o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, não se registando problemas com a mesma.

iv. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes, a presente iniciativa vai ao encontro

do cumprimento do artigo 59.º da Constituição da República, onde se enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da

jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Por outro lado, é papel do Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do artigo 59.º].

No quadro legislativo, o horário de trabalho foi objeto de várias alterações, tendo sido fixados, a partir de

1971, os limites máximos dos períodos normais de trabalho, através do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de

setembro2. Com o Acordo Económico e social de 19903, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram como

compromisso uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91, de 17 de janeiro, que fixou uma duração semanal máxima de 44 horas e a

possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o

que operador, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT, que

passou a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por essa via, com limites diário e semanal.

Em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho, estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho superiores

a 40 horas por semana. Esta foi revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho 2003 (CT2003), que

previu os limites máximos dos períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho

não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, podendo estes limites ser ultrapassados

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, termos dos artigos 164.º a 169.º.

O atual Código do Trabalho – CT2009, com as suas sucessivas alterações, no Capítulo II, do Título II, prevê

a duração e organização do tempo de trabalho. No n.º 1 do artigo 203.º são fixados os limites máximos do

2 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que provou o anterior Código do Trabalho. 3 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social, pelo XI Governo Constitucional, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990.