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7 DE JUNHO DE 2017 25

qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e que todas as alterações na organização do tempo

de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com

a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 186/XIII (1.ª) é subscrito por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo se encontram respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas,

nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em

caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2, o que sucede neste caso concreto com o Código do Trabalho.

Porém, consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que, após

a entrada desta iniciativa, este Código, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro3, foi alterado mais uma

vez pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. Consequentemente, em caso de aprovação, na parte final do título

deve passar a constar “(…) procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Tal já se verifica no projeto de lei em

análise, concretamente nos artigos 1.º e 2.º, apenas sendo necessário acrescentar, em caso de aprovação, a

alteração ao Código do Trabalho operada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, supra referida.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. Os autores da presente

iniciativa não promovem a republicação do Código do Trabalho, nem a mesma parece necessária, tratando-se

de um código, dada a exceção contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve

proceder“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto.