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7 DE JUNHO DE 2017 27

O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro11, 53/2011, de 14 de outubro12, 23/2012, de 25 de junho13, 47/2012, de 29 de agosto14, 69/2013,

de 30 de agosto15 e 27/2014, de 8 de maio16.55/2014, de 25 de agosto17, 28/2015, de 14 de abril18, 120/2015,

de 01 de setembro19, 8/2016, de 1 de abril20, e 28/2016, de 23 de agosto21, no seu Capítulo II, do Título II, prevê

a duração e organização do tempo de trabalho. No n.º 1 do artigo 203.º22, são fixados os limites máximos do

período normal de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana. Não obstante o disposto no n.º

1, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede no n.º 2 deste

artigo 203.º, relativamente a trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da

generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há

ainda vários outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo

204.º, adaptabilidadepor regulamentação coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo

206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário

concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não

sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º), ou de

possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (cfr. alínea b) do

n.º 1 do mesmo artigo 219.º). Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que

permite que os limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É

o que sucede em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse

público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a

trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é

permitido aumentar o período normal de trabalho23.

O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em

número de horas por dia e por semana, não podendo exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana

(artigos 198.º e n.º 1 do 203.º do CT). Mas, sendo esta a regra, o CT determina que podem ser previstas

exceções, quer por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quer por acordo entre empregador e

trabalhador.

O regime de adaptabilidade dos horários de trabalho regulado nos supracitados artigos 204.º a 206.º do

CT2009 visa permitir a organização do tempo de trabalho, dentro de certos limites, com variação da duração

diária e semanal. Conforme ocorria com o CT anterior, a adaptabilidade pode ser fixada por instrumento de

regulamentação coletiva (adaptabilidade por regulamentação coletiva) ou por acordo entre o empregador e os

trabalhadores, denominada adaptabilidade individual.

No que se refere ao regime de adaptabilidade dos horários de trabalho o Dr. Joaquim Damas24 defende que

neste tipo de horários, adaptados ou modulados, a duração diária e semanal do trabalho pode ir além ou ficar

aquém dos limites do período normal de trabalho genericamente estabelecidos. A unidade de referência deixa

de ser, neste caso, o dia e a semana, sendo fixados períodos mais largos. No entanto, a recondução aos limites

do período normal é efetuada através do seu apuramento, em média, num período de referência. Por sua vez,

a flexibilização da organização do tempo de trabalho possibilita às empresas uma maior adequação dos períodos

de laboração às necessidades de produção, potenciando um aumento dos seus índices de produtividade e de

competitividade no mercado. No reverso, a variação do tempo de trabalho gera uma maior instabilidade na

10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª). 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª). 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª). 13 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª). 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª). 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª). 17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª). 18 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 19 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 20 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (PEV), e 33/XIII (1.ª) (BE). 21 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 55/XIII (1.ª) (BE) e 146/XIII (1.ª) (PS). 22 Este preceito correspondia aos artigos 163.º e 168.º do anterior Código do Trabalho. 23 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 24 DAMAS, Joaquim, “A redução da duração do trabalho e a adaptação dos horários na Lei n.º 21/96”, QL, Ano IV, 9-10, 1997.