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7 DE JUNHO DE 2017 31

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Bélgica,

Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela

Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos,

passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento).

O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade

inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a

seu cargo.

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa (Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho aquele que decorre entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas. As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este limite só pode

ser aumentado para 10 horas diárias quando, num período de 6 meses ou de 24 semanas, não se ultrapasse a

média das 8 horas diárias.

A lei regula também (no artigo 7.º) as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar

o limite máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

BÉLGICA

A lei que rege os horários de trabalho é a Loi sur le travail, du 16 mars 1971. Esta Lei fixa as regras gerais,

que são depois aplicadas aos casos concretos através dos acordos coletivos de trabalho. Os artigos referidos

para cada item são relativos a essa Lei.

 Tempo de trabalho – tempo em que o funcionário está ao dispor do empregador (artigo 19.º).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 8 horas (artigo 19.º). As horas máximas de

trabalho diário podem ser aumentadas para 9 horas quando o contrato de trabalho preveja meio-dia, um dia ou

mais de descanso sem ser o Domingo. Nos outros casos em que exista derrogação, as horas de trabalho não

podem exceder 11 horas por dia ou 50 horas por semana (por exemplo, em caso de rotação do trabalho por

turnos e horas extras).

 Semana de trabalho –a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada em 38 horas

semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001.

 Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos

coletivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du

5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito a fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos

quando a duração do trabalho atingir as 6 horas. (artigo 38.º quater).

 Horário flexível –o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só ultrapassar os

limites normais da duração mas também modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de

trabalho. Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20.º

bis).

ESPANHA

Em Espanha, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de

23 de octubre28por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e pelo Real

28 Revogou o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo.