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7 DE JUNHO DE 2017 33

Os trabalhadores por turnos gozam de proteção da segurança e saúde adequados à natureza do seu trabalho

(n.º 4 do artigo 36.º da LEJ);

 Horas extraordinárias – Serão consideradas horas extraordinárias as horas de trabalho que se realizam

para além das que são feitas no cumprimento máximo de um dia normal de trabalho. Por convenção coletiva

ou, na falta desta, por contrato individual, pode optar-se entre o pagamento das horas extraordinárias de acordo

com o montante fixado, que em nenhum caso pode ser inferior ao valor da hora normal, ou compensá-las por

tempos equivalentes de descanso retribuído. Na ausência de acordo, entende-se que as horas extraordinárias

trabalhadas devem ser compensadas mediante descanso no período de quatro meses após a sua realização

(n.º 3 do artigo 35.º).

O número máximo de horas extraordinárias é de 80 por ano (n.º 2 do artigo 35.º). Para este número não

contam as horas extraordinárias compensadas com tempo de descanso e não com retribuição, nos quatro meses

seguintes à sua realização. Não são ainda contabilizadas para o número máximo de horas normais de trabalho,

ou para o cálculo do número máximo de horas extraordinárias autorizadas (80) as horas extraordinárias

efetuadas para prevenir ou reparar sinistros ou danos e reclamações excecionais e urgentes sem prejuízo da

sua compensação como horas extraordinárias (n.º 3 do artigo 35.º);

 Distribuição irregular da jornada ao longo do ano – Por convenção coletiva ou, na falta desta, por

acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida a distribuição irregular

das horas de trabalho ao longo do ano. Essa distribuição deve sempre respeitar os períodos mínimos de

descanso diário e semanal (n.º 2 do artigo 34.º da LEJ);

 Ampliações e reduções de horário de trabalho – Para alguns sectores e postos de trabalho cujas

particularidades assim o exijam, o Governo, através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e

organizações patronais, pode através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão

e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo).

Encontram-se reguladas ampliações das jornadas de trabalho para os seguintes sectores:

 Trabalhadores de quintas urbanas, guardas e vigilantes não ferroviários;

 Trabalhadores do campo;

 Trabalhadores do comércio e restauração;

 Trabalhadores de transportes e de trabalho no mar.

 Trabalhos que sejam desempenhados em certas condições específicas:

 Trabalho por turnos;

 Trabalhos que começam antes ou depois do trabalho dos outros;

 Trabalho em especiais condições de isolamento ou afastamento;

 Trabalhos em atividades com jornadas fracionadas.

Encontram-se reguladas reduções das jornadas de trabalho para os seguintes sectores:

 Trabalhadores expostos a riscos ambientais;

 Trabalhadores do campo;

 Trabalho no interior das minas;

 Trabalhos de construção no subsolo e obras públicas;

 Empregos em compartimentos de ar comprimido;

 Trabalhos em câmaras frigoríficas de congelação.

 Conciliação da vida familiar/profissional – O trabalhador tem direito a adaptar a duração e distribuição

das suas horas de trabalho de forma a conciliar a vida familiar, pessoal e de trabalho nos termos estabelecidos

por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores.

As trabalhadoras lactentes que se encontrem a amamentar filho menor de nove meses têm direito a uma

hora de ausência do trabalho que poderão dividir em duas frações. Este tempo será aumentado

proporcionalmente no caso de parto múltiplo (n.º 4 do artigo 37.º da LEJ).

Sobre esta matéria pode ainda consultar o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.