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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “Com a revisão do Código de Trabalho em 2012 foram

introduzidos novos mecanismos de flexibilização na organização do tempo de trabalho, tornados extensíveis à

Administração Pública com a aprovação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, tais como: “o banco de

horas, adaptabilidade individual, adaptabilidade grupal, tempo de disponibilidade, trabalho a tempo parcial com

intermitências”.

Com esta iniciativa os autores propõem a revogação dos artigos 106.º e 107.º da Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas, que remetem para os mecanismos de adaptabilidade e regime de banco de horas previstos

no Código de Trabalho.

a) Antecedentes

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela supracitada Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, torna o Código do Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre

articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores

com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas

matérias e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as

eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do

trabalhador e pelo carácter público do empregador.

A LGTFP, em matérias relativas à organização e tempo de trabalho, previstas no seu Capítulo IV, do Título

IV, segue as soluções do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

necessárias adaptações.

Nos termos do seu artigo 105.º, o período normal de trabalho é de sete horas diárias (exceto no caso de

horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho), e de 35 horas por semana (sem

prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferiores previstos em diploma especial e no caso de

regimes especiais de duração de trabalho).

A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

A aplicabilidade dos regimes de adaptabilidade e do banco de horas varia consoante a modalidade de vínculo

de emprego público, uma vez que, ao contrário do que sucede com os trabalhadores contratados em regime de

contrato de trabalho em funções públicas, aos trabalhadores nomeados apenas é aplicável o regime da

adaptabilidade individual e do banco de horas individual, conforme prevê o artigos 106.º.

Ainda quanto à aplicação dos regimes de adaptabilidade e do banco de horas individual aos trabalhadores

nomeados pressupõe sempre uma aceitação expressa por parte destes, sendo em tudo o mais aplicáveis os

termos previstos no Código do Trabalho (artigo 107.º).

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa na 10.ª Comissão:

 Projeto de Lei n.º 533/XIII (2.ª) (BE) – Elimina os regimes do banco de horas individual e da

adaptabilidade individual, procedendo à 15.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro;

 Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco

de horas individual, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho;

 Projeto de Lei n.º 186/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas,

nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias de 11 de junho a 11 de julho

de 2016, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas

adaptações. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 28/XIII, Diário da AR de 11 de junho.