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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de abril de 2016, foi admitido a 3 de maio e baixou na

generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 4 de maio.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para a redação do

artigo 3.º, do qual consta uma imprecisão (falta a palavra “horas”): “Da revogação dos mecanismos de

adaptabilidade e banco de horasprevistos na presente lei(…)”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário1, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade, designadamente, tendo em consideração que desde a admissão da presente iniciativa a Lei Geral

de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, já foi objeto de mais duas alterações,

a saber: Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2016 e Lei n.º 25/2017, de 30 de maio de 2017.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2. Nesta iniciativa em concreto convém precisar melhor o que se

entende por ato alterado: se a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

publicada em anexo. O artigo 2.º do projeto de lei (norma revogatória) especifica, de acordo com as regras de

legística3 e de forma mais clara que o título, que os artigos a revogar fazem parte “da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.

Ao analisarmos o artigo 1.º do projeto de lei podemos concluir que este título, quando refere proceder “à 3.ª

alteração àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas”, considera as alterações anteriores efetuadas à Lei n.º 35/2014 no seu todo 4, ou seja, quer ao corpo

da lei, quer à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas em anexo, à data da sua apresentação. Porém, tendo

em conta que o objeto da alteração é apenas a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (revogação dos

artigos 106.º e 107.º) parece aconselhável clarificar o título fazendo referência ao regime jurídico substantivo

alterado5.

Consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi alvo, de quatro

alterações: Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

de 2016 e Lei n.º 25/2017, de 30 de maio de 2017. Consequentemente, em caso de aprovação na generalidade,

sugere-se que na discussão em sede de especialidade seja analisada a possibilidade de alterar a parte final do

título, para “(…) procedendo à quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho” –nesta formulação colocou-se o numeral por extenso6.

Não se contabilizou a alteração efetuada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, porque esta revogou o

artigo 6.º da própria Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não constituindo, portanto, uma alteração à Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas.

Da mesma forma, no artigo 1.º do projeto de lei (objeto) parece mais correto citar, in fine, “procedendo à

quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho”. No artigo 2.º já é referida a “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 195: “a correcta referência a um preceito presente num anexo obriga a que o mesmo seja expressamente mencionado, mesmo que o corpo do acto não tenha nenhuma disposição com a mesma numeração”. 4 A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com o título “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, tendo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo, sido alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho. 5 Conforme foi efetuado, por exemplo, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto – “Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho” – e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho – “Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”. 6 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 165.