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7 DE JUNHO DE 2017 39

Apenas foi enviado por escrito o contributo do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local

e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e afins (STAL), o qual pode ser consultado no seguinte link.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa contém

uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª), que “Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções

públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª), que “Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, se encontra em condições constitucionais e

regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.

O Deputado autor do Parecer, António Carlos Monteiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.