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7 DE JUNHO DE 2017 41

Consequentemente, com a presente iniciativa, os proponentes pretendem reverter a situação, com a

revogação dos artigos 106.º e 107.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que remetem para os

mecanismos de adaptabilidade e regime de banco de horas previstos no Código de Trabalho.

Na verdade as duas figuras, regime de adaptabilidade do período normal de trabalho e o regime de banco

de horas aproximam-se, divergindo apenas no facto do último permitir um acréscimo anual até 150 horas do

período normal de trabalho.

A adaptabilidade do período normal de trabalho implica um aumento e uma redução do valor de referência

do período normal de trabalho, estabelecidos ou em instrumentos de regulamentação colética ou por acordo

entre empregador e trabalhador. O recurso a este instrumento de gestão empresarial ocorre normalmente

quando a empresa vive momentos de maior atividade, em que se torna necessário aumentar o período normal

de trabalho, a que se seguem momentos de menor atividade durante os quais devem ser compensados esses

acréscimos, de molde a que em média o período de trabalho de referência não exceda as 7 horas diárias e as

35 horas semanais.

A par do regime da adaptabilidade, coexiste o regime da flexibilidade de horário. Se a flexibilidade de horário,

for maleável quanto ao número de horas a prestar por dia, admitindo a compensação de horas num dia a favor

de outro, de molde a obter uma determinada média semanal ou mensal, estar-se-ia no âmbito do regime da

adaptabilidade. Pelo contrário, se a flexibilidade horária se traduz na possibilidade de o trabalhador iniciar e

terminar a sua jornada de trabalho a horas diferentes em cada dia, mas o trabalhador continua a trabalhar oito

horas por dia, o regime é o da flexibilidade de horário.

Ambos os regimes, adaptabilidade e banco de horas, permitem evitar a execução de trabalho suplementar,

possibilitando que se troquem ou compensem horas que seriam extraordinárias pela redução do tempo de

trabalho noutros dias. A compensação pode também ser em dias de férias, em pagamento em dinheiro ou por

uma combinação destas soluções. Optando-se pelo pagamento, a lei não fixa o valor, tendo o ponto de ser

regulado no acordo e sendo de esperar que seja inferior ao acréscimo do trabalho extraordinário. Contudo, não

tem de ser necessariamente assim, pois o acordo entre empregador e trabalhador pressupõe uma vantagem

para ambos. Não obstante, a lei poderia, à cautela, ter determinado um valor mínimo de retribuição. Optou por

não o fazer, privilegiando a liberdade contratual entre empregador e trabalhador, que todavia, terá sempre como

limite o abuso do direito.

Finalmente é de salientar, ainda, a possibilidade de se poderem conjugar e aplicar diversos mecanismos de

flexibilização ao mesmo tempo, ao mesmo trabalhador - porque a lei não o proíbe -, nomeadamente, o regime

da adaptabilidade com o regime de banco de horas, nos períodos de redução em que está a vigorar o regime

da adaptabilidade. Este aspeto parece, salvo melhor opinião, merecer reflexão do ponto de vista da repartição

equitativa de vantagens para o empregador e para o trabalhador, destes mecanismos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo se encontram respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.