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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36

40 horas por semana.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais o

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

Organizações internacionais

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a OCDE disponibilizam várias publicações e Bases de

Dados de relevo sobre esta matéria, nomeadamente Working Conditions Laws Database, de 2012 (OIT) e

Average annual hours actually worked per worker (dados até 2015) (OCDE).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), as seguintes iniciativas sobre

matéria conexa com a presente, que também serão discutidas na generalidade no Plenário de 7 de junho de

2017:

 Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco

de horas individual, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho;

 Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Estando em causa matéria laboral, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos

n.os 1 e 2 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos artigos 469.º a 475.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro30, a presente iniciativa foi publicada

para apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia

da República n.º 27/XIII, de 11 de junho de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do

RAR.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das diversas entidades que se pronunciaram em sede de apreciação pública podem ser

consultados neste link. Foram os seguintes:

30 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto.