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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 32

Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo. Assim, o Capítulo II, do Título I

(artigos 34.º a 38.º), da Lei do Estatuto dos Trabalhadores (LET), consagra o seguinte:

 Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde

o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da LEJ);

 Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode

exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta

desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição

diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3

do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média

calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ);

 Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo

menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a

seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser

gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando

determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da LEJ).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LEJ);

 Trabalho noturno – É considerado trabalho noturno todo o trabalho realizado entre as dez horas da noite

e as seis horas da manhã. O empregador que recorra regularmente ao trabalho noturno deve notificar a

Autoridade do Trabalho (n.º 1 do artigo 36.º da LEJ).

Consideram-se trabalhadores noturnos os que realizam, normalmente, uma parte não inferior a três horas da

sua jornada diária de trabalho em período noturno, assim como aqueles relativamente aos quais se prevê que

possam realizar em período noturno uma parte não inferior a um terço da sua jornada anual de trabalho (n.º 1

do artigo 36.º da LEJ).

As horas de trabalho destes trabalhadores não devem exceder as oito horas por dia, em média, num período

de referência de 15 dias. Estes trabalhadores não podem fazer horas extraordinárias (n.º 1 do artigo 36.º da

LEJ).

Os trabalhadores com horário noturno só podem ultrapassar a sua jornada máxima mediante a realização de

horas extraordinárias ou através da prorrogação do período de referência de 15 dias, mediante os seguintes

pressupostos:

 No caso dos sectores que aprovaram a extensão do horário de trabalho;

 Para prevenir e reparar danos extraordinários e urgentes;

 No trabalho por turnos, no caso de irregularidades na mudança de turno por motivos não imputáveis à

empresa.

O trabalho noturno, a menos que o seja pela sua própria natureza, será objeto de uma retribuição salarial

específica, de acordo com o estabelecido na negociação coletiva (n.º 2 do artigo 36.º da LEJ).

Os trabalhadores com horário noturno aos quais sejam detetados problemas de saúde por desempenharem

o seu trabalho nesse horário têm direito a um posto de trabalho diurno para o qual estejam profissionalmente

aptos (n.º 4 do artigo 36.º da LEJ).

Os trabalhadores noturnos devem usufruir de cuidados de saúde adequados à natureza do seu trabalho. O

empregador deve assegurar que estes trabalhadores sejam sujeitos a exames médicos antes de iniciarem

funções em trabalho noturno e, posteriormente, que estes se realizem a intervalos regulares (n.º 4 do artigo 36.º

da LEJ);

 Trabalho por turnos – Considera-se trabalho por turnos toda e qualquer forma de organização do

trabalho em equipa, segundo a qual os trabalhadores ocupam, sucessivamente, os mesmo postos de trabalho,

de acordo com um certo ritmo, contínuo ou descontínuo, implicando para o trabalhador a necessidade de prestar

os seus serviços em horas diferentes, num período determinado de dias ou de semanas (n.º 3 do artigo 36.º da

LEJ).