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7 DE JUNHO DE 2017 35

de trabalho dos funcionários em dias, e não em horas. Esta pode aplicar-se unicamente aos quadros que têm

autonomia na organização de seu tempo e cujas funções não lhes permitam aplicar o horário coletivo em vigor.

Aplica-se igualmente aos funcionários cujas horas de trabalho não possam ser pré-determinadas e que têm

autonomia real na organização do seu tempo para o exercício das responsabilidades que lhes são confiadas.

Nestes casos, a convenção não prevê horas de trabalho a cumprir, não estando, por isso, o funcionário

sujeito ao cumprimento de prazos máximos do trabalho diário e semanal. A convenção só especifica o número

de dias de trabalho por ano (definido pela convenção coletiva que introduz o acordo do pacote), fixado no

máximo em 218 dias.

Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado o sítio Service Public.

ITÁLIA

A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo.

O artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107.º

do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da

jornada laboral e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do

Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do

setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto

modificado em 2004, 2008, 2010 e 2014. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso

ao texto com as modificações introduzidas.

 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma [artigo 1.º n.º 2, alínea c)].

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e à eventual ingestão de alimentos, inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo (artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º).

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).

 Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

Para mais informações, consultar o site do Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS).

REINO UNIDO29

De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os

departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário

de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite

mínimo semanal de 42 horas, incluindo uma hora de almoço por dia.

A Lei sobre o Horário de Trabalho (conhecida como “Working Time Regulations” ou “Working time directive”)

transpôs para o direito britânico a Diretiva 93/104/CE. O seu âmbito de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e

2009 para abranger os trabalhadores não móveis dos setores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e

ferroviário, todos os trabalhadores do setor da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos

internos.

O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. Deste modo, é possível

trabalhar-se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média

calculada das 17 semanas. No entanto, menores de 18 anos não podem trabalhar mais de 8 horas por dia ou

29 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.