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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34

FRANÇA

Em França, o número de horas de trabalho é de 35 horas semanais (tanto para o setor privado como para

público).

Com efeito, nos termos do artigo 1.º do Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la

réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do

trabalho é fixada em 35 horas nos serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é

efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas

suplementares suscetíveis de serem realizadas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.

 Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em

conformidade com as suas diretrizes sem poder dedicar-se livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1);

 Semana de trabalho – A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais

(Article L3121-10);

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas nas

condições previstas em decreto (Article L2121-34);

 Duração máxima de trabalho semanal – Durante a mesma semana, o tempo de trabalho não pode

exceder as 48 horas. Em circunstâncias excecionais, algumas empresas podem ser autorizadas a exceder,

durante um período limitado, o teto de 48 horas, sem que, no entanto, este excesso tenha por efeito aumentar

as horas de trabalho para mais de 60 horas por semana. (Article L3121-35);

O tempo de trabalho semanal calculado ao longo de um período de 12 semanas consecutivas não pode ser

superior a 44 horas. (Article L3121-36)

Um decreto feito após a conclusão de uma convenção ou de um acordo coletivo setorial pode prever que

esta duração semanal calculada sobre um período de 12 semanas consecutivas não possa ser superior a 46

horas. (Article L3121-36).

Excecionalmente, em certos sectores, em certas regiões, ou em determinadas empresas, podem ser feitas

derrogações aplicáveis a períodos específicos, até um limite de 46 horas. (Article L3121-37);

 Pacotes de horas ou de dias –A Lei n.º 2016-1088, de 8 outubro de 2016, introduziu alterações ao nível

dos pacotes anuais de horas ou dias. A convenção do “pacote” (forfait) permite estabelecer uma remuneração

do funcionário que inclui o salário habitual e as horas suplementares. Estas convenções preveem

antecipadamente um pacote em horas (na semana, mês ou ano) ou dias (durante o ano).

A convenção sobre o pacote de horas permite integrar nas horas de trabalho de um trabalhador, e durante

um período pré-determinado, um certo número de horas que se preveja realizar. Por exemplo, no caso de uma

intensa atividade da empresa no final do ano.

Um acordo individual de pacote de horas sobre o ano só pode ser concluído se for previsto num acordo ou

convenção coletiva. No entanto, estas disposições não são obrigatórias para que se celebre uma convenção de

pacote de horas sobre a semana ou o mês.

Este acordo deve ser reduzido a escrito e requer a concordância do trabalhador.

Quanto aos beneficiários destes acordos, distinguem-se duas situações. Qualquer funcionário pode

beneficiar de uma convenção individual de pacote em horas para a semana ou o mês. Por outro lado, uma

convenção individual de pacote em horas para o ano está limitada aos quadros cuja natureza das funções não

lhes permita aplicar o horário coletivo em vigor no serviço ou equipa em que esteja integrado, ou ainda aos

funcionários que têm uma autonomia real na organização do seu tempo.

O tempo de trabalho está fixado na convenção. Esta prevê um certo número de horas extraordinárias

trabalhadas e pagas, sem exceder a máxima diária e semanal de trabalho. Se o funcionário efetuar horas

suplementares (além do pacote definido), estas são pagas da forma habitual.

Também é possível a realização de uma convenção de pacote em dias, que consiste em decompor o tempo