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7 DE JUNHO DE 2017 37

a) CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

b) CIP – Confederação Empresarial de Portugal;

c) FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de

Portugal;

d) STML – Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;

e) CGTP – IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

f) SINTEVC Sul – Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul

g) Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da RAM;

h) Comissão Sindical SITE – Norte, na empresa Tesco – Componentes para Automóveis, L.da;

i) Representantes dos trabalhadores da empresa Delphi Automotive Systems Portugal, SA, para a área da

saúde e segurança no trabalho;

j) Comissão Sindical SITE – Norte na empresa Fehst Componentes, L.da;

k) Representantes dos trabalhadores da empresa Fehst Componentes, Lda. para a área da saúde e

segurança no trabalho.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, as alterações na organização do tempo de trabalho que

decorrerão da presente lei, em caso de aprovação, parecem poder importar encargos. Caso assim se entenda,

a entrada em vigor ou produção de efeitos desta iniciativa deve fazer-se coincidir com a entrada em vigor do

próximo Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 187/XIII (1.ª)

(REVOGA A APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS DOS MECANISMOS DE

ADAPTABILIDADE E DE BANCO DE HORAS, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª), que “Revoga a aplicação

aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à

3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).