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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 28

organização da vida pessoal, familiar e social do trabalhador, agravando a penosidade que normalmente está

associada ao trabalho.

No que respeita ao regime de banco de horas25, previsto no supramencionado artigo 208.º, como resulta

do seu n.º 1, esta nova modalidade de gestão do tempo de trabalho na empresa encontra-se inteiramente

dependente da regulamentação coletiva. Por isso, é a disciplina desta decorrente que permitirá aproximar ou

afastar o banco de horas da adaptabilidade (artigos 204.º a 207.º), enquanto modos de organização do tempo

de trabalho. Este regime cria a possibilidade de serem contabilizados, numa conta corrente, certos tempos de

disponibilização ou mesmo de trabalho (como por exemplo, tempos de deslocação, ou outros, para além do

horário normal de trabalho) os quais são compensáveis com tempos de descanso, em substituição parcial ou

integral, da sua eventual retribuição. O legislador entende-a como a possibilidade de aumento do período normal

de trabalho até quatro horas diárias, podendo atingir sessenta horas semanais, tendo acréscimo por limite

duzentas horas por ano (n.º 2 do artigo 208.º), podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só

podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses (n.º 3 do artigo 208.º).

Recorde-se que, os regimes de banco de horas individual e de banco de horas grupal, previstos,

respetivamente, nos artigos 208.º-A e 208.º-B26 do CT2009, foram aditados pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sequência da celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18

de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social. Neste Acordo, as Partes Subscritoras acordaram em adotar as seguintes medidas:

– Estabelecer a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o

empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com

o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais;

– Estabelecer o banco de horas grupal, em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade

grupal, caso uma maioria de 60% ou de 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de horas

estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente;

– Alterar o regime aplicável ao intervalo de descanso, estabelecendo que, no caso de o período de trabalho

exceder dez horas (nomeadamente, nas situações de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado),

este deve ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo

a que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo.

Ainda no âmbito dos limites da duração do trabalho, o CT2009, no seu artigo 209.º, instituiu o regime de

horário concentrado27. Assim, por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo entre

empregador e trabalhador, o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até quatro horas,

concentrando o trabalho em quatro ou três dias consecutivos, num período de referência em média até 45 dias

(n.º 1). A retribuição e as restantes condições de trabalho serão reguladas por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho (n.º 3).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011

Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores

permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador:

Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos

sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”

25 O regime de banco de horas constitui matéria nova que foi introduzida pelo atual CT. 26 Note-se que este artigo 208.º-B já sofreu alterações através da Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro. 27 O regime de horário concentrado constitui igualmente matéria nova que foi introduzida pelo atual CT.