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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 26

Em caso de aprovação, esta iniciativa reveste a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, determina o artigo 5.º deste projeto de lei que a entrada em vigor ocorrerá no

prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de

direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades

públicas quer para entidades privadas.

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro4 (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

fixados, como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por dia e quarenta e oito horas por

semana.

Com o Acordo Económico e Social de 19905, o Governo e os parceiros sociais, estabeleceram como

compromisso, uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro6, que fixou uma duração semanal máxima de 44 horas e a

possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o

que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT (Decreto-

Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passa a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por essa via,

com limites diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já incluído

o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de

outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e

quarenta e quatro horas por semana.

Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho7 estabeleceu a redução dos períodos normais de

trabalho superiores a quarenta horas por semana,materializando o compromisso assumido no citadoAcordo

Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho 20038

(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto9, que previu expressamente os limites máximos dos

períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por

dia nem quarenta horas por semana, podendo estes limites ser ultrapassados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, nos termos dos artigos 164.º a 169.º.

4 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 5 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo XI Governo Constitucional, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 93/V (3.ª) (GOV). 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 14/VII (1.ª) (GOV). 8 Revogado pelo atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª) (GOV).