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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 22

período normal de trabalho (8 horas diárias, 40 horas por semana).

No entanto, estes limites podem ser excedidos, conforme sucede com o n.º 2 do mesmo artigo, relativamente

ao trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal. Além desta, estão previstas

outras situações de exceção:

 artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação coletiva;

 artigo 205.º, adaptabilidade individual;

 artigo 206.º, adaptabilidade grupal;

 artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; artigo 209.º, horário concentrado;

 artigo 219.º, isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do

período normal de trabalho ou da possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho,

por dia ou por semana.

Registe-se que os regimes de banco de horas individual e grupal foram aditados pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, na sequência da celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego,

assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na

Comissão Permanente da Concertação Social, embora não todos os parceiros o tenham assinado. Foi aqui que

se instituiu a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo direto entre

empregador e trabalhador.

v. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram

em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social as seguintes iniciativas sobre matéria conexa

com a presente, que também serão discutidas na generalidade no plenário de 7 de junho de 2017:

 Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) (PCP) – revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco

de horas individual, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovado o

Código do Trabalho.

 Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de

20 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

No que toca a petições, consultando a base de dados não se encontra qualquer petição sobre matéria

idêntica.

vi. Consultas e contributos

Como já foi antes referido, por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei esteve em apreciação

pública entre os dias 11 de junho e 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º

do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição, e ainda conforme os artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Durante os prazos regimentais foram diversos os contributos recebidos de entidades várias, todos disponíveis

para consulta na página Internet desta iniciativa, a saber:4

a) CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

b) CIP – Confederação Empresarial de Portugal;

c) FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de

Portugal;

d) STML – Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;

e) CGTP - IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

f) SINTEVC Sul – Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul

g) Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da RAM;

h) Comissão Sindical SITE – Norte, na empresa Tesco – Componentes para Automóveis, L.da;

4 Disponíveis para consulta no seguinte link.