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7 DE JUNHO DE 2017 17

Só que, como especificidade do domínio jus laboral, em sede de qualificação contratual, provadas que se

encontrem duas ou mais características constantes das cinco alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT e ante um

juízo que a torne necessária, operará uma presunção12.

Uma presunção que é ilidível, mas cujo afastamento implica inversão do ónus da prova, que passa a recair

sobre o empregador. Por outras palavras, provadas que se encontrem duas ou mais características enunciadas

no n.º 1 do artigo 12.º do CT, para ilidir a presunção, o empregador tem que ter logrado provar que não existe

contrato de trabalho.

(…)

Ora, na redação proposta pelo PCP para o n.º 1 do artigo 12.º do CT, verificando-se duas ou mais

caraterísticas das constantes das diversas alíneas do citado dispositivo, passa a ter-se como existente um

contrato de trabalho.

Salta-se da presunção para um resultado – a qualificação – que pode estar, e não raro estará, em frontal e

aberta contradição com toda a demais prova produzida.

(…)

Pura e simplesmente força-se um resultado, mesmo quando a realidade e até os únicos interessados o

pretendam ver rejeitado.” 13

 Relativamente à proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 12.º do Código do Trabalho, vertida no artigo 2.º

do Projeto de Lei:

“(…) tais contratos serão considerados sem termo, ainda que se concretize em atividade esporádica ou

mesmo casuística.

Não menos grave se revela que, assim, se opera um total desvirtuamento de princípios gerais do Direito Civil,

ramo no qual do Direito do Trabalho tradicionalmente se insere.14

Em termos muito sintéticos, de acordo com o estipulado no artigo 240.º (Simulação) do Código Civil, se, por

acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração

negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado, sendo, consequentemente, nulo.

Ainda que nulo, dispõe o artigo 293.º (Conversão) do mesmo Código, que o negócio pode converter-se num

negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma,

“quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a

invalidade” (sublinhado nosso).

(…)

(…) pode mesmo questionar-se a validade constitucional das soluções desenhadas, face ao direito, liberdade

e garantia pessoal, enunciado no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo

o qual: “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições

legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.” (sublinhado nosso).15

A CIP entende que a prevenção e correção de eventuais abusos que escapem à fiscalização da atividade

inspetiva não podem, só por si, impelir para soluções aberrantes ou legitimar soluções irrazoáveis e violadoras

de princípios fundamentais de Direito, como seja a autonomia das partes, expressamente refletidos na

consagração da liberdade de forma (v. artigo 219.º do Código Civil) e da liberdade contratual (v. artigo 405.º

idem.).

Tais soluções não podem violentar nem frustrar as legítimas expetativas jurídicas dos contraentes.”16

Na perspetiva da CIP, a criação de emprego, designadamente na atual conjuntura, torna imperiosa a

manutenção e o reforço da flexibilidade ao nível da racionalização dos recursos, designadamente na vertente

12 Página 4 do parecer da CIP. 13 Página 5 do parecer da CIP. 14 Página 5 do parecer da CIP. 15 Página 6 do parecer da CIP. 16 Página 14 do parecer da CIP.