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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46

igualmente com a prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade e

confidencialidade.

Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente

introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados

e com as recentes tendências de reforma na administração pública e seu impacto no estatuto dos funcionários

públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral, e na tendência crescente para uma maior

flexibilidade do trabalho.

MOURA, Paulo Veiga e; ARRIMAR, Cátia – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Vol.1: artigos 1.º a 240.º Coimbra: Coimbra Editora, 2014. Cota: 12.06.9 - 23/2015 (A).

Resumo: De acordo com os autores, “a uniformização de regimes que caracteriza a Lei Geral do Trabalho

suscita problemas de constitucionalidade, e é uma medida contra natura, que poderá comprometer rapidamente

a eficácia e eficiência da Administração Pública”. Questionam o porquê da pretensa superioridade do direito

laboral sobre o regime do emprego público, bem como a razão de se tratar de forma idêntica os trabalhadores

públicos quando eles efetivamente sempre tiveram e continuam a ter uma identidade diferente da do comum

dos trabalhadores privados.

A mudança de paradigma que é introduzida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho suscita um conjunto de

problemas e vai fomentar inúmeras dúvidas a quem diariamente tem de conviver e proceder à sua aplicação,

nomeadamente a questão dos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho – regimes

de adaptabilidade e banco de horas (Cap. IV – subseção I - p. 380-382).

PIRES, Miguel Lucas – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anotada e comentada. Coimbra:

Almedina, 2016. Cota: 12.06.9 – 131/2016.

Resumo: A referenciada obra tem como objetivo ajudar na aplicação da Lei geral do trabalho em funções

públicas, bem como na sua articulação com os demais diplomas que integram o regime do emprego público. A

referida Lei visa aproximar o regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica

legislativa utilizada, conjugando uma remissão genérica para o Código do Trabalho, com normas específicas

muitas vezes inconciliáveis com o disposto na coletânea laboral privada, vá conduzir, de acordo com o autor, a

inúmeras querelas e conflitos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Bélgica,

Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela

Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos,

passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento).

O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade

inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a

seu cargo.

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa, Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas. As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este limite só pode

ser aumentado para 10 horas diárias quando, num período de seis meses ou de 24 semanas, não se ultrapasse

a média das oito horas diárias.