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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 50

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).

 Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

Para mais informações, consultar o sítio do Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS).

REINO UNIDO15

De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os

departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário

de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite

mínimo semanal de 42 horas, incluindo uma hora de almoço por dia.

A Lei sobre o Horário de Trabalho (conhecida como “Working Time Regulations” ou “Working time directive”)

transpôs para o direito britânico a Diretiva 93/104/CE. O seu âmbito de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e

2009 para abranger os trabalhadores não móveis dos setores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e

ferroviário, todos os trabalhadores do setor da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos

internos.

O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. Deste modo, é possível

trabalhar-se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média

calculada das 17 semanas. No entanto, menores de 18 anos não podem trabalhar mais de 8 horas por dia ou

40 horas por semana.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais o

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

Organizações internacionais

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a OCDE disponibilizam várias publicações e Bases de

Dados de relevo sobre esta matéria, nomeadamente Working Conditions Laws Database, de 2012 (OIT) e

Average annual hours actually worked per worker (dados até 2015) (OCDE).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram em apreciação, na Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), as seguintes iniciativas sobre

matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 533/XIII (2.ª) (BE) – Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade

individual, procedendo à 15.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

 Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco

de horas individual, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho;

15 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.