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7 DE JUNHO DE 2017 55

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Susana Lamas — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião de hoje 7 de junho de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) (PCP)

Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à

11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Data de admissão: 3 de maio de 2016

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB)

Data: 6 de Junho de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) – Revoga os mecanismos de adaptabilidade

individual e do banco de horas individual, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), deu entrada no dia 29 de

abril de 2016, foi admitida e anunciada a 03 de maio, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho

e Segurança Social (10.ª) no mesmo dia. Em reunião da Comissão de 11 de maio de 2016 foi designada autora

do parecer a Senhora Deputada Suasana Lamas (PSD).

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

“A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida

na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para

dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas

«flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho

aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e

consequentemente um aumento da jornada de trabalho.

(…)