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7 DE JUNHO DE 2017 57

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) é subscrito por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo se encontram respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de abril de 2016, foi admitido a 3 de maio e baixou na

generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 4 de maio de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco

de horas individual, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 2, o que sucede neste caso concreto com o Código do Trabalho.

Porém, consultado a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que após

a entrada desta iniciativa este Código foi alterado, mais uma vez, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Consequentemente, em caso de aprovação, na parte final do título deverá passar a constar “(…) procedendo à

décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Tal já verifica no projeto de lei em

análise, concretamente nos artigos 1.º e 2.º, apenas sendo necessário acrescentar, em caso de aprovação, a

alteração ao Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, supra referida.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. Os autores da presente

iniciativa não promovem a republicação do Código do Trabalho, nem parece haver necessidade de o fazer,

tratando-se de um código, dada a exceção contida da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual

se deve proceder“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais

de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, determina o artigo 5.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.