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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 62

REBELO, Glória – Do banco de horas individual. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 799-818. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Este artigo analisa o tema da gestão do tempo de trabalho, mais propriamente a questão do banco

de horas individual. A autora começa por fazer uma introdução onde aborda a flexibilização da gestão do tempo

de trabalho, que segundo ele está relacionada com o movimento de globalização da economia. Passa de

seguida a analisar a especificidade do banco de horas individual em Portugal à luz da Lei n.º 23/12, quer ao

nível das questões mais gerais quer das questões mais específicas.

SOUSA, Ana Luísa Andrade Pinho de – O banco de horas individual [Em linha]. Porto: Universidade

Católica Portuguesa, 2015. [Consult. 07 nov. 2016].Disponível em: WWW:

http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18912/1/Tese%20de%20Mestrado-

%20Direito%20do%20trabalho%20-%20Ana%20Luisa%20Pinho.pdf

Resumo: Nesta dissertação apresentada à Universidade Católica Portuguesa, para obtenção do grau de

Mestre em Direito do Trabalho, a autora destaca as reformas mais gravosas para os trabalhadores portugueses

que resultaram do Memorando de Entendimento, em 2011, celebrado entre o Governo Português e a “troika”,

designadamente: uma grande diminuição nas medidas de proteção ao emprego à custa duma revisão salarial

em baixa acentuada; o travão posto à contratação coletiva e, sobretudo, as profundas reformas no regime do

tempo de trabalho com a flexibilização da sua organização, da redução, também acentuada, das remunerações;

da eliminação do descanso compensatório; e de uma também profunda remodelação do regime do banco de

horas, criado pelo Código de Trabalho de 2009

A autora dedica este trabalho especificamente à questão do banco de horas individual, “ instituído por acordo

entre o empregador e o trabalhador, permitindo que o período normal de trabalho seja ajustado de forma a

atender às necessidades da empresa. Assim, o empregador tem a faculdade de aumentar o período normal de

trabalho até ao limite de duas horas diárias, 50 horas semanais e 150 horas anuais. Este instituto permite uma

flexibilização do tempo de trabalho em termos médios, à semelhança do já consagrado para o regime da

adaptabilidade individual, (…) com consequências bem negativas para a vida pessoal e familiar dos

trabalhadores”.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working

time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,

2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 19 jun. 2013].Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/working_time_EU.pdf>

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores,

sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande

influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem

recebido uma consideração especial, por parte da união Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-se

focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante, a ter em conta, é a igualdade de género, decorrente do facto de

que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar

mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Bélgica,

Espanha, França, Itália e Reino Unido.