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7 DE JUNHO DE 2017 65

efetuadas para prevenir ou reparar sinistros ou danos e reclamações excecionais e urgentes sem prejuízo da

sua compensação como horas extraordinárias (n.º 3 do artigo 35.º).

 Distribuição irregular da jornada ao longo do ano - Por convenção coletiva ou, na falta desta, por

acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida a distribuição irregular

das horas de trabalho ao longo do ano. Essa distribuição deve sempre respeitar os períodos mínimos de

descanso diário e semanal (n.º 2 do artigo 34.º da LEJ).

 Ampliações e reduções de horário de trabalho - Para alguns sectores e postos de trabalho cujas

particularidades assim o exijam, o Governo através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e

organizações patronais, pode através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão

e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo).

Encontram-se reguladas ampliações das jornadas de trabalho para os seguintes sectores:

 Trabalhadores de quintas urbanas, guardas e vigilantes não ferroviários;

 Trabalhadores do campo;

 Trabalhadores do comércio e restauração;

 Trabalhadores de transportes e de trabalho no mar.

 Trabalhos que sejam desempenhados em certas condições específicas:

 Trabalho por turnos;

 Trabalhos que começam antes ou depois do trabalho dos outros;

 Trabalho em especiais condições de isolamento ou afastamento;

 Trabalhos em atividades com jornadas fracionadas.

Encontram-se reguladas reduções das jornadas de trabalho para os seguintes sectores:

 Trabalhadores expostos a riscos ambientais;

 Trabalhadores do campo;

 Trabalho no interior de trabalho nas minas;

 Trabalhos de construção no subsolo e obras públicas;

 Empregos em compartimentos de ar comprimido;

 Trabalhos em câmaras frigoríficas de congelação.

 Conciliação da vida familiar/profissional – O trabalhador tem direito a adaptar a duração e distribuição

das suas horas de trabalho de forma a conciliar a vida familiar, pessoal e de trabalho nos termos estabelecidos

por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores.

As trabalhadoras lactentes que se encontrem a amamentar filho menor de nove meses, terão direito a uma

hora de ausência do trabalho que poderão dividir em duas frações. Este tempo será aumentado

proporcionalmente no caso de parto múltiplo (n.º 4 do artigo 37.º da LEJ).

Sobre esta matéria poderá ainda consultar o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social.

FRANÇA

Nos termos do art.º 1.º do Décret n.° 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la réduction du

temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do trabalho é

fixada em 35 horas no serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é efetuada com

base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas suplementares

suscetíveis de serem realizadas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.