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7 DE JUNHO DE 2017 69

O que se verificou, pois, não foi a “generalização do trabalho não remunerado através de outros mecanismos”

– como quer fazer crer o PCP – mas, isso sim, a introdução de maior competitividade na economia portuguesa,

através das empresas e dos seus trabalhadores”

 Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical Nacional (CGTP-IN) pronunciou

– se favoravelmente em relação à iniciativa, considerando que “ Na verdade, no que respeita à organização do

tempo de trabalho, as alterações verificadas, foram todas elas no sentido de flexibilizar cada vez mais os tempos

de trabalho, exclusivamente no interesse das empresas, relegando para segundo plano as necessidades dos

trabalhadores e violando, quer o principio da conciliação da vida familiar e pessoal com a vida profissional, quer

o direito ao repouso e aos lazeres.” Alega igualmente que estes mecanismos permitem que os trabalhadores

sejam obrigados a trabalhar mais horas pelo mesmo dinheiro.

As restantes entidades que se pronunciaram alinharam com a pronúncia da CGTP-IN.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, as alterações na organização do tempo de trabalho que

decorrerão da presente lei, em caso de aprovação, parecem poder importar encargos. Caso assim se entenda,

a entrada em vigor ou produção de efeitos desta iniciativa deveria fazer-se coincidir com a entrada em vigor do

próximo Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 317/XIII (2.ª)

(ASSEGURA O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – A)

CONSIDERANDOS E ANÁLISE SUCINTA

O Projeto de Lei n.º 317/XIII (2.ª) apresentado pelo Deputado do PAN foi admitido em 12 de outubro de 2016,

tendo sido remetido no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão de parecer.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Com a presente iniciativa legislativa, pretende-se assegurar o direito à autodeterminação de género face às

«fragilidades e incongruências» assinaladas relativamente à Lei n.º 7/2011, de 15 de março, por associações,

ativistas e cidadãs/ãos.

Considera-se, na respetiva exposição de motivos, que a menção ao sexo e aos nomes próprios registada

nos documentos de identificação «tem tido, em Portugal, uma forte e negativa implicação na vida de inúmeras

pessoas cuja identidade de género difere do sexo atribuído à nascença, pessoas que continuam a ser

estigmatizadas e discriminadas nas mais diversas áreas, nomeadamente no que toca ao acesso a cuidados de

saúde competentes, assim como a bens e serviços, educação e/ou habitação.»

No entendimento do PAN, é na restrição da maioridade e no requisito do diagnóstico de “perturbação de

identidade de género” que «têm residido as principais dificuldades no acesso e na concretização deste