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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 74

identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do seu artigo 7. º, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado. Assim, perante a norma revogatória da presente iniciativa, em caso de aprovação, sugere-se que,

durante a apreciação em sede de especialidade, seja ponderada a possibilidade de se proceder à alteração do

título aditando o número de ordem da alteração produzida à Lei n.º 7/2011, de 15 de março, e à Lei n.º 7/2007,

de 5 de fevereiro, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê que

“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida”, situação que se

pode afigurar mais difícil de cumprir quanto ao Regulamento Emolumento dos Registos e Notariado.

Consultada a base de dados Digesto disponível na página eletrónica do Diário da República Eletrónico,

verifica-se que estamos perante a primeira alteração à Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento

de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do

Registo Civil e a segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a

sua emissão e utilização, alterada anteriormente pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto. Já o Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de novembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado apresenta um

elevado número de alterações pelo que, razões de certeza jurídica desaconselham a referência ao número de

ordem da sua alteração. Termos em que se propõe à comissão competente a seguinte alteração ao título:

“Assegura o direito à autodeterminação de género, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2011, de 15

de março,que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, à segunda alteração

à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização e alterando o

Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de

novembro”.

Nos termos do artigo 13.º da presente iniciativa propõe-se a revogação da quase totalidade da Lei n.º 7/2011,

de 15 de março, com exceção do seu artigo 5.º, podendo relevar em caso de aprovação o disposto no n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, que prevê que “deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas que

revistam a forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado

do ato legislativo em vigor”.

Refira-se, igualmente que, em caso de aprovação, deverá revestir a forma de lei e ser objeto de publicação

na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade

com o seu artigo 16.º e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º da citada

lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O enquadramento jurídico da iniciativa legislativa em apreço corresponde basicamente ao do Projeto de Lei

n.º 242/XIII (1.ª) (BE), para cuja nota técnica se remete. Por essa razão, as considerações tecidas a respeito

desse projeto de lei, na parte do seu enquadramento nacional e internacional, são de algum modo reproduzidas

na presente nota técnica, embora com alguns aditamentos e melhoramentos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, nos seus artigos 1.º e 2.º, que todos os seres

humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e todos eles podem invocar os direitos e as

liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de

língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de

qualquer outra situação. Consagra-se ainda que todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a

igual proteção da lei, assim como todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a

Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação (artigo 7.º).

Estes direitos fundamentais do ser humano, inerentes à sua personalidade e dignidade, foram reforçados,

no que à autodeterminação do género se refere, com os Princípios de Yogyakarta, proclamados em 2007,

relativos à aplicação das convenções internacionais de direitos humanos sobre orientação sexual e identidade

de género.