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7 DE JUNHO DE 2017 77

Finalmente, da alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º do Estatuto da Ordem dos Médicos8 resulta que os médicos

devem respeitar a autodeterminação sexual dos doentes, estabelecendo o respetivo Código Deontológico9, no

n.º 2 do seu artigo 39.º, que o médico tem a obrigação de respeito para com a idade, o sexo e as convicções do

doente.

As questões da mudança de sexo, do transexualismo e da intersexualidade em crianças são também

tratadas, na perspetiva da salvaguarda das informações respetivas, pela Comissão Nacional de Proteção de

Dados e, no plano ético, pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CONSELHO DA EUROPA, Assembleia Parlamentar. Comissão da Igualdade e Não Discriminação -

Discrimination against transgender people in Europe [Em linha]: Doc. 13742. (Strasbourg: Council of Europe,

2015. [Consult. 20 de out. de 2016]. Disponível em WWW:

pace.net/tools/pdf.aspx?doc=aHR0cDovL2Fzc2VtYmx5LmNvZS5pbnQvbncveG1sL1hSZWYvWDJILURXLWV

4dHIuYXNwP2ZpbGVpZD0yMTYzMCZsYW5nPUVO&xsl=aHR0cDovL3NlbWFudGljcGFjZS5uZXQvWHNsdC9

QZGYvWFJlZi1XRC1BVC1YTUwyUERGLnhzbA==&xsltparams=ZmlsZWlkPTIxNjMw>.

Resumo: Constata-se que os transexuais ainda enfrentam uma discriminação generalizada na Europa,

nomeadamente, no acesso ao trabalho, à habitação e aos serviços de saúde. São, com frequência, vítimas de

bullying, violência física e psicológica e crimes de ódio e ocorrem graves violações dos direitos humanos

relativamente ao reconhecimento legal de género, na medida em que a maioria dos países europeus ainda

exigem esterilização e divórcio, como condições prévias para o reconhecimento da transexualidade.

Alerta-se para a falta de consciência, no público em geral, dos desafios que os transexuais enfrentam. No

entanto, são salientados alguns dos progressos alcançados ao nível das políticas e da legislação ao longo dos

últimos anos: a discriminação em função da identidade de género já é proibida em vários países do Conselho

da Europa, quer através de legislação contra a discriminação em geral, quer sectorialmente, sendo que em Malta

essa proibição já foi incluída na Constituição.

Em alguns Estados-membros do Conselho da Europa, está a ser preparada legislação inovadora no que

respeita ao reconhecimento de género (por exemplo, Malta) e noutros países foi recentemente adotada

legislação baseada na autodeterminação, que não exige que os requerentes se tenham de submeter a

procedimentos complicados e humilhantes (Dinamarca, Suécia, Noruega e Finlândia). Refere-se que o

reconhecimento do direito à identidade de género no Conselho da Europa constitui um desenvolvimento positivo

e que pode servir de modelo para a legislação a nível nacional.

CONSELHO DA EUROPA. Comissário para os Direitos Humanos– Human Rights and gender identity [Em

linha]. Strasbourg: Council of Europe, 2009.[Consult. 30 de maio de 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/gender_identity.pdf>.

Resumo: Constata-se que a situação dos direitos humanos das pessoas transexuais tem sido ignorada e

negligenciada, embora os problemas que enfrentam sejam graves e muitas vezes específicos deste grupo de

pessoas. Considera-se que estas pessoas sofrem uma enorme discriminação, intolerância e violência direta e

que os seus direitos humanos mais básicos são violados, incluindo o direito à vida, o direito à integridade física

e o direito à saúde. Afirma-se que a noção de "identidade de género" permite compreender que o sexo atribuído

a uma criança no momento do nascimento pode não corresponder com a identidade inata de género que a

criança desenvolve quando cresce.

Este documento pretende contribuir para o debate sobre os direitos humanos das pessoas transexuais e

divulgar os problemas dessas pessoas. O documento descreve o enquadramento internacional dos direitos

8 Versão atualizada republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto). 9 Também disponível em https://dre.pt/application/file/a/3412761.