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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 72

PARTE IV

ANEXO

Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2017.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 7 de junho de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 317/XIII (2.ª) (PAN)

Assegura o direito à Autodeterminação de Género.

Data de admissão: 12 de outubro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Granada (BIB); João Filipe e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 28 de outubro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, apresentada pelo Deputado André Silva (PAN), pretende assegurar o direito à

autodeterminação de género, como decorre da sua exposição de motivos. Na mesma, o proponente afirma que

o PAN pretende que se “respeite a autodeterminação e a autonomia das pessoas transgénero, eliminando a

obrigatoriedade da entrega do relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género

nas conservatórias do registo civil e atribuindo a legitimidade a menores, acompanhados pelos seus

representantes legais ou pelo Ministério Público, para requerer judicialmente a alteração do registo civil, que

será decidida caso a caso”.

O proponente entende ainda que “é precisamente na restrição da maioridade e no requisito do diagnóstico

de “perturbação de identidade de género” que têm residido as principais dificuldades no acesso e na

concretização do procedimento” de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.