O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 2017 71

prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça,

língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição

social ou orientação sexual».

O regime de enquadramento da mudança de sexo e do registo de nome próprio, associado ao sexo escolhido,

nas conservatórias do registo civil, encontra-se atualmente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que «cria

o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao

Código do Registo Civil».

A proteção da identidade de género é ainda salvaguardada pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que

aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determinando que «o aluno tem o direito a não ser discriminado pela

identidade de género»; pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária

e os estatutos dos requerentes de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, que inclui nos atos de

perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo os atos cometidos especificamente em razão do

género ou contra menores; pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que no Código Penal, eleva a circunstância

agravante do crime de homicídio a circunstância de o agente ser determinado, na sua conduta, por ódio racial

gerado pela identidade de género da vítima; pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que veio consagrar a identidade

género no âmbito do direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho no Código do Trabalho; ou no

Estatuto da Ordem dos Médicos que determina o dever de respeito pela autodeterminação sexual dos doentes.

PARTE I – C)

INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES

Encontram-se ainda em apreciação, sobre a mesma matéria, o Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª) que

«reconhece o direito à autodeterminação de género» apresentado pelo BE e a Proposta de Lei n.º 75/XIII (2.ª)

do Governo que «Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa».

PARTE I – D)

CONSULTAS E CONTRIBUTOS

No passado dia 19 de outubro de 2016, foram solicitados pareceres, ao Conselho Superior de Magistratura,

à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público que, até ao momento, foi a única destas

entidades que remeteu parecer à comissão no dia 9 de novembro de 2016.

PARTE II

OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III

CONCLUSÕES

1. O Deputado do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 317/XIII (2.ª) que «Assegura o direito à

autodeterminação de género»».

2. Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 317/XIII (2.ª) do PAN reúne as condições para ser apreciado e votado em Plenário.