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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 76

de tornar gratuitos os atos relativos ao procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome

próprio, e eliminando, consequentemente, o n.º 6.12 do seu artigo 18.º.

Através do projeto de lei, são ainda revogados diversos artigos da mencionada Lei n.º 7/2011, de 15 de

março, que, criando o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procedendo à

décima sétima alteração ao Código do Registo Civil, diz diretamente respeito à matéria central da iniciativa.

Relacionada com o assunto, há ainda que referir a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que “cria o cartão de

cidadão e rege a sua emissão e utilização”, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto. Pelo projeto de lei,

é eliminada a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que diz respeito à expressão “sexo” como elemento visível da

identificação da pessoa constante do cartão do cidadão.

A ordem jurídica portuguesa já admite a mudança de sexo e o registo de nome próprio, associado ao sexo

escolhido, nas conservatórias do registo civil (citada Lei n.º 7/2011, de 15 de março).

Este regime jurídico faz depender a mudança de sexo de pedido formulado por pessoa maior de idade, à

qual seja diagnosticada “perturbação de identidade de género” (artigo 2.º).

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

“a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio

pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo

assento de nascimento;

b) Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como

transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde

público ou privado, nacional ou estrangeiro”, “subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo” (artigo 3.º).

Não é, pois, admitida mudança de sexo solicitada por menor de idade.

Qualquer um desses preceitos da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, é expressamente revogado pelo presente

projeto de lei, dentro da sua filosofia de facilitar a mudança de sexo e eliminar as barreiras clínicas à

autodeterminação de género, possibilitando-a ainda a menores de idade.

Por seu turno, também o Código do Registo Civil4 passou a permitir, com as alterações sofridas em 2011, a

mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio [artigos 69.º, n.º 1, alínea o), e 104.º, n.º 2, alínea

g)]. Qualquer pessoa que se considere transexual pode, assim, pedir para mudar de sexo e nome, mas a lei

registal apenas permite, quanto à identidade de género, a escolha entre masculino e feminino (vejam-se os

artigos 102.º do Código do Registo Civil e 11.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro).5

A identidade de género é ainda objeto de proteção nas seguintes leis:

 Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro, cujo artigo 7.º, n.º 1, alínea a), se refere

expressamente à “identidade de género”;6

 Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 25 de maio,7 cujo

artigo 5.º, n.º 2, alínea f), inclui nos “atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo” os “atos

cometidos especificamente em razão do género ou contra menores”;

 Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que, em sede de alterações ao Código Penal, e designadamente,

eleva a circunstância agravante do crime de homicídio (tratado como homicídio qualificado) o agente ser

determinado, na sua conduta, por ódio racial gerado pela identidade de género da vítima (artigo 132.º, n.º 2,

alínea f), do Código Penal);

 Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que “consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no

acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”.

4 Texto consolidado retirado de http://www.pgdlisboa.pt/. 5 Respondendo a pedido do CERDP com o n.º 772, datado de 2007, os serviços de apoio da Assembleia da República (DILP) deram resposta com este teor, quando ainda não existia a Lei n.º 7/2011, vincando que ainda não havia uma lei específica sobre transexualismo. O pedido do CERDP com o n.º 772 era subordinado ao tema dos “aspetos legais do transexualismo”. As normas que regem o registo civil português continuam a não permitir o averbamento de um terceiro género fora da opção binária entre masculino e feminino. 6 O aluno tem o direito de não ser discriminado em razão da identidade de género. 7 Republicou a Lei n.º 27/2008, com a sua atual redação.