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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 80

 Enquadramento internacional

Países europeus

Considerações gerais

Tendo em conta os questionários do Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (conhecido

por CERDP) n.ºs 772,1376 e 2840, apresentamos sucintamente alguns apontamentos em relação à matéria em

questão baseados nas respostas entregues, dada a sua relevância para o debate que se fará sobre o tema

central da iniciativa legislativa.

As informações prestadas no âmbito das respostas escritas oferecidas aos mencionados questionários do

CERDP, enriquecidas com dois estudos genéricos pesquisados, devem ser contextualizadas ao tempo da sua

apresentação, não tendo sido possível confirmar eventuais modificações dos regimes jurídicos descritos

entretanto ocorridas nos países respondentes.

Apontamentos retirados de respostas ao questionário do CERDP com o n.º 772 (2007)

No âmbito do questionário do CERDP n.º 772, respondido em 2007, relativo a aspetos legais sobre o

transexualismo, a Alemanha diz ter lei própria sobre a transexualidade, segundo a qual uma pessoa que sinta

pertencer a outro sexo pode pedir a mudança se tiver vivido com essa convicção por pelo menos três anos, a

qual só deve ser concedida se houver um alto grau de probabilidade de que o sentimento da pessoa

relativamente ao sexo que pretende assumir não irá mudar no futuro.

No Luxemburgo não há lei específica sobre transexualismo e a mudança de sexo é possível, mas não

automática, requerendo a intervenção do tribunal, se este concluir, em face de um verdadeiro caso de

transexualidade, a existência de uma discordância, surgida previamente, entre a vida psicológica da pessoa e

os elementos cromossomáticos com base nos quais fora determinado o sexo à nascença do indivíduo. Não

existe opção por “terceiro sexo”, pelo que as crianças intersexuais não podem ser registadas como tal à

nascença.

Na Bélgica, ainda segundo a resposta oferecida ao questionário, é permitida a mudança de sexo às pessoas

que sintam uma convicção íntima, constante e irreversível de pertencer ao sexo oposto ao indicado no seu

assento de nascimento, desde que declaração médica especializada, emitida por psiquiatra e endocrinologista,

ateste não só essa convicção como ainda que haja interesse real da pessoa em seguir tratamentos hormonais

de substituição destinados a induzir características sexuais e psíquicas do sexo a que se pretenda passar a

pertencer e que a mudança de nome constitua um dado essencial relacionado com a mudança de atitude sexual.

O novo sexo e nome, a inscrever no registo civil, é averbado ao assento de nascimento. À nascença, não

havendo opção por sexo não específico, as crianças, em caso de dúvida sobre o seu sexo, são registadas de

acordo com o sexo morfologicamente predominante tal como atestado pelo corpo médico.

Igualmente na República Checa não é permitido registar uma criança como intersexual, sendo sempre

necessário indicar um dos géneros binários existentes (masculino ou feminino).

Na Estónia é permitida a mudança de sexo, sob algumas condições, de entre as quais a prova da

transexualidade durante pelo menos dois anos, parecer favorável de um psiquiatra e resultados positivos de

análise genética. Os casos são decididos por uma comissão especial, sem cuja decisão afirmativa não é possível

fazer a operação médica de que depende a mudança de sexo e a consequente atribuição de novo nome próprio

condizente com o sexo.

A mudança de sexo é admitida na Finlândia, que tem lei própria a regular o assunto. As crianças nascidas

com ambiguidades sexuais não podem ser registadas como intersexuais, pelo que, se o género atribuído for

considerado biologicamente errado, terá de ser emendado como correção ao registo civil simultaneamente com

a correspondente mudança de nome.

Na Polónia, apesar dos vazios legais, a jurisprudência tem vindo a admitir que uma pessoa mude de sexo e

de nome consequente com essa mudança, desde que tenha feito uma operação cirúrgica irreversível no sentido

do sexo pretendido. À nascença o sexo determinado só pode ser masculino ou feminino, mesmo que as

caraterísticas sexuais sejam híbridas.

Em Itália é possível a mudança de sexo, subsequente à modificação das caraterísticas sexuais da pessoa,

mas sob decisão judicial.