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7 DE JUNHO DE 2017 85

REPÚBLICA DA IRLANDA

O Gender Recognition Act 2015 passou a possibilitar a mudança de sexo, sem necessidade de operação

cirúrgica prévia, a pessoas maiores de 18 anos ou, sob condições apertadas e decisão judicial, maiores de 16

anos, mediante requerimento dirigido ao ministro competente para decidir (secções 8 a 12).

Não é um direito que opere automaticamente por força da mera apresentação do requerimento, pois o

ministro pode deferir ou indeferir o pedido consoante entenda preenchidas ou não as condições legais, uma das

quais é a de que a pessoa não seja casada ou viva em união de facto com outra (tenha um civil partner).

Na sequência do pedido, se aceite, é emitido um certificado de reconhecimento de género com indicação do

novo nome e género escolhidos pela pessoa (secção 13).

É possível revogar a atribuição do certificado (secções 14 e 15), assim como corrigir erros que nele se

detetem (secção 16).

A lei irlandesa não admite, pois, nem a mudança de sexo para menores de 16 anos de idade nem a escolha

do género fora da opção binária entre sexo masculino e feminino, não resolvendo também a questão da

intersexualidade em crianças.

Outros países

Considerações gerais

O estudo holandês a que nos referimos acima, produzido no âmbito do pedido do CERDP n.º 2840

(2014/2015), anexa aprofundados relatórios apresentados pelos seguintes países: Austrália, Alemanha, Índia,

Nepal, Nova Zelândia e Reino Unido. Destes, só o primeiro, nesta parte da nota técnica, e o último, a respeito

dos países europeus, são detalhados no presente enquadramento.

Damos conta aqui apenas de algumas curiosidades assinaladas no relatório apresentado pelo Reino

Unido, no âmbito daquele estudo, relativamente a outras realidades geograficamente mais distantes.

As regras sobre passaportes emitidas pela Organização Internacional da Aviação Civil (conhecida pela

sua sigla inglesa ICAO), como se refere no relatório, admitem uma terceira opção designada por “x”, mas não

permitem que não se escolha pura e simplesmente qualquer uma das opções; esta possibilidade levanta muitas

preocupações, designadamente no caso de pessoas identificadas nos passaportes como “x” que queiram entrar

em país que não reconheça o terceiro género. Na Indonésia – continua o relatório – os transexuais são

considerados doentes mentais e não são protegidos por lei. Diz-se que a Malásia está a planear retirar qualquer

referência ao sexo nos seus passaportes, mas até ao momento não há confirmação de que isso seja verdade;

a sê-lo, constituiria violação da referida regra da ICAO.

A legislação comparada específica é apresentada para os seguintes países: a Argentina e a Austrália.

ARGENTINA

A Argentina, também mencionada na exposição de motivos do projeto de lei sob análise, dispõe de lei própria

sobre a identidade de género, considerada pelas organizações defensoras dos direitos das pessoas

transgénicas como respeitadora dos direitos humanos.26 Aprovada em 2012, foi tida ainda como uma lei

revolucionária e pioneira na região, tendo chegado a ser saudada pela própria Organização das Nações

Unidas.27

Formulada a partir dos Princípios de Yogyakarta, a lei argentina, com o n.º 26743, reconhece expressamente

o direito à identidade do género e ao livre desenvolvimento da personalidade consoante a identidade de género

26 Veja-se esta brochura disponível em http://www.tgeu.org/sites/default/files/LGR_factsheet-web.pdf, a qual, para além de uma nota acerca da evolução legislativa na Argentina, contém considerações sobre a posição dos países europeus acerca do reconhecimento legal da identidade de género, das barreiras da idade à mudança de sexo e da esterilização forçada que é exigida nalguns desses países para a mudança de género. 27 https://nacoesunidas.org/onu-parabeniza-argentina-por-lei-de-identidade-de-genero/.