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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 86

de cada um, tendo cada pessoa o direito a ser identificada e tratada de acordo com a sua identidade sexual

(artigo 1.º).

Define-se identidade do género como a vivência interna e individual tal como cada pessoa a sente, que pode

corresponder ou não ao sexo determinado no momento do nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.

Não é obrigatório, para os efeitos da lei, que essa vivência se traduza em modificações da aparência física e

das funções corporais da pessoa (artigo 2.º).

A mudança de sexo e nome, para os conformar com a identidade de género auto assumida, é permitida

através de retificação do próprio assento de nascimento no registo civil (artigo 3.º).

De harmonia com os artigos 4.º e 5.º, os requisitos para pedir a alteração são basicamente três:

– Idade superior a 18 anos, sem prejuízo de os menores de idade poderem pedir a mudança de género,

desde que com o seu consentimento expresso, através dos seus representantes legais;

– Formulação de pedido de alteração do registo civil, com base na lei, perante as autoridades competentes;

– Indicação expressa do novo nome com que a pessoa deseja passar a ser identificada.

Não é exigida qualquer intervenção cirúrgica para reformulação genital, total ou parcial, nem quaisquer

tratamentos hormonais, médicos ou psicológicos.

AUSTRÁLIA

A Austrália tem a diversidade de género como dado adquirido, admitindo que as pessoas sejam identificadas

e reconhecidas socialmente por um sexo diferente daquele que lhes haja sido atribuído à nascença ou mesmo,

desde mais recentemente, por um sexo que não se reconduza à classificação dicotómica em masculino e

feminino.

Existe um guia oficial, que entrou em vigor a 1 de julho de 2013, , sobre reconhecimento do sexo e identidade

de género.

Aqui, é estabelecida a distinção entre os conceitos de “sexo” e “género”, embora se reconheça que são

usados indistintamente, como sinónimos, para várias finalidades, incluindo na legislação. A noção de “sexo”

está relacionada com as características cromossomáticas, genitais e anatómicas associadas ao sexo biológico.

Considera-se que o ´”género” é mais do que isso, fazendo parte da identidade pessoal e social de uma pessoa.

Refere-se ao modo como a pessoa sente e é apresentada e reconhecida no seio da comunidade, refletindo-se

até na respetiva aparência e na forma como age e se veste. “Sexo” e “género” não são necessariamente

coincidentes. O primeiro tem em conta preferencialmente os aspetos biológicos. A legislação sobre afirmação

ou mudança de sexo tende a usar mais o termo “género”.

Para o guia, o termo “intersexual” diz respeito a pessoas que nasceram com características sexuais,

genéticas, hormonais e físicas que não encaixam tipicamente nos conceitos de macho e fêmea. Os intersexuais

podem ter uma diversidade de corpos e identidades sexuais e podem identificar-se ora com o sexo masculino

ou feminino ora com nenhum deles.

“Transexual” ou simplesmente “trans”, por seu turno, é definido como uma pessoa cujo género é diferente

do que lhe haja sido atribuído à nascença.

A posição do Governo da Austrália é a de obter e usar informação relacionada com o género, dando pouca

importância à que se refira ao sexo, que em regra não será requerida, a não ser quando haja necessidade

imperiosa e legítima, e sempre com respeito pelos princípios legais que salvaguardam a privacidade dos

cidadãos.

Em caso de recolha de dados pessoais, deve ser dada às pessoas a possibilidade de escolherem se são do

sexo masculino (M), feminino (F) ou outro (Intersexual/Indeterminado/Inespecífico), admitindo-se, assim, a

existência de uma categoria “X” para cobrir os casos de pessoas que não se identificam nem como homem nem

como mulher. Esta orientação está em linha com a política australiana observada acerca da identificação nos

passaportes de pessoas que não se consideram enquadradas por qualquer dos géneros binários clássicos,

sendo ainda de sublinhar que as autoridades devem aceitar qualquer correção na identificação do género que

conste de processos individuais constantes de serviços públicos.