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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 88

conhecido como Norrie, referia-se ao pedido de mudança de género na sequência de intervenção cirúrgica para

mudança dos órgãos genitais, sublinhando ainda que o género de uma pessoa não deve ser registado

inadequadamente e que a identidade de género é irrelevante para as relações jurídicas. A decisão não dizia

respeito a registo do sexo à nascença, mas teve implicações nesse campo e acabou por influenciar as restantes

legislações territoriais sobre o registo do sexo dos recém-nascidos, até porque as vinculava juridicamente.

Generalizada e progressivamente, as leis em vigor sobre o registo dos nascimentos nas diversas jurisdições

têm vindo a modificar-se no sentido de admitirem o registo de crianças com sexo “não específico” e até como

“intersexual”.

Quando à mudança de sexo, que é permitida a todo o tempo, desde que preenchidas determinadas

condições, a tendência é idêntica, embora recente, pois, com exceção dos passaportes, o reconhecimento de

alternativas à classificação entre masculino e feminino é relativamente novo na Austrália. Todas as jurisdições

admitem a mudança do sexo no registo de “masculino” para “feminino” e vice-versa. Algumas jurisdições,

incluindo a do Território de New South Wales, têm vindo a admitir também, abrindo o leque de opções, a

mudança de “masculino” ou “feminino” para “não específico”.

A sede legislativa tem sido geralmente as leis respeitantes ao registo dos nascimentos, casamentos e mortes,

mas em duas jurisdições – South Australia e Western Australia – há legislação separada: o Sexual Reassignment

Ac 1998, no primeiro caso, e o Gender Reassignment Act 2000, no segundo.

Os requisitos para a mudança de sexo variam de jurisdição para jurisdição. Uma dessas condições é a

necessidade de tratamento médico ou cirúrgico. Todas as jurisdições, exceto uma, o exigem.

Têm vindo a ser apontadas vantagens e desvantagens à introdução de opções para a autodeterminação e

identidade do género. Uma das desvantagens consiste na inexistência de consistência na regulação da

identidade sexual a nível nacional e na onerosidade da revisão das leis e regulamentos que se disseminam

pelos vários territórios. Vantagens podem ser encontradas na capacidade que a própria lei tem demonstrado

para se adaptar à consciência médica, científica e social que está a desenvolver-se em torno das questões

relacionadas com a identidade sexual.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE INTERSEXUAIS33

Esta é uma organização não-governamental – de entre outras, como a Transgender Europe – que tem por

finalidade a defesa e a proteção das pessoas cujas caraterísticas sexuais biológicas não podem ser classificadas

de acordo com o binómio homem-mulher. Para esta organização, como para outras com os mesmos objetivos,

o recurso a intervenções médico-cirúrgicas sem o consentimento claro dos pais da criança em causa constitui

violação flagrante do direito à sua integridade física, o que demonstra os sérios problemas que podem ser

colocados com a suposta correção das ambiguidades sexuais registadas à nascença.34

Organizações com esta natureza, orientadas para a defesa e proteção das pessoas transgénicas, têm

também vindo a pressionar a Organização Mundial de Saúde para deixar de entender o fenómeno como um

distúrbio de saúde das pessoas afetadas.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

Na página eletrónica desta organização podemos encontrar explicações detalhadas sobre, entre outras

questões, as componentes genéticas do sexo e género, a orientação sexual, o hermafroditismo e as definições

legais sobre o problema, acompanhadas de extensa lista de bibliografia concernente.

33 Localizada em http://oiiinternational.com/. 34 Vejam-se também, a este respeito, os artigos 6.º e 7.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.