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7 DE JUNHO DE 2017 87

Por outro lado, as operações cirúrgicas ou os tratamentos hormonais destinados a mutações genitais ou

anatómicas não são condição do reconhecimento da mudança de género nos registos pessoais da

Administração.

Embora se encoraje os indivíduos a progressivamente assegurarem que os seus documentos reflitam o

género preferido, há razões legítimas para que as pessoas possuam documentos conflituantes. Por exemplo:

uma pessoa que seja identificada como pertencendo ao terceiro género (X) pode querer ser portadora de um

passaporte com um género diferente, para sua segurança, quando viaja para o estrangeiro.

Para além disso28, é de ter em conta duas leis essenciais nesta matéria:

 Sex Discrimination Act 1984,29 alterado pelo Sex Discrimination Amendment (Sexual Orientation, Gender

Identity and Intersex Status) Act 2013;

 Privacy Act 1988,30 modificado pelo Privacy Amendment (Enhancing Privacy Protection) Act 2012.

A primeira das referidas leis proíbe expressamente e pune a discriminação em razão da orientação sexual,

identidade de género e condição de intersexualidade, reconhecendo esta última realidade, desde 2013, pela

primeira vez na Austrália.

A segunda, ao abrigo da qual o Governo costuma emitir diretrizes sobre tratamento dos cidadãos com

dignidade e respeito pela diversidade de género, regula a recolha, uso e salvaguarda de dados pessoais,

incluindo informação sobre identidade de género.

As políticas da Austrália relativamente à autodeterminação e identidade do género refletem-se também, em

boa medida, no conteúdo e elementos contidos nos documentos oficiais a usar pelos cidadãos.31

Todos os nascimentos são devidamente registados na Austrália e as certidões de nascimento constituem

elas próprias prova da identidade do cidadão em qualquer parte do território.

Contudo, muitos outros documentos, designadamente passaportes e licenças de condução, servem para

identificar o cidadão. Os passaportes são emitidos centralizadamente, as cartas de condução pelas autoridades

das diversas jurisdições. A emissão de documentos de identificação envolve um largo número de organizações

territoriais, o que pode, no que toca à determinação do sexo da pessoa, gerar algumas inconsistências, porque,

designadamente, algumas jurisdições não a referem em certos documentos e outras sim.

Nos passaportes, emitidos a nível nacional, o género é identificado como “m”, “f” ou “x”. Existe, pois, uma

terceira opção, designada por “x”.

Em todas as jurisdições é obrigatório os pais registarem os recém-nascidos, normalmente no prazo de 60

dias. No Território da Capital, todavia, não só esse período é estendido até seis meses no caso de ser difícil

determinar o sexo de uma criança à nascença e ser necessário proceder a investigações para o fazer, como

ainda não é obrigatório registar o género da criança se não for “determinável”.

Até recentemente, era entendido que as duas únicas opções para registo do sexo de uma criança eram

masculino e feminino. Esta perceção foi destruída por dois eventos, sendo hoje certo que é possível outras

opções.

O primeiro acontecimento foram as alterações introduzidas, em 2014, às regras do Território da Capital sobre

os nascimentos, que passaram a admitir o registo do sexo segundo uma de três categorias: “masculino”,

“feminino” e “inespecífico”/“indeterminado”/“intersexual”.32

Também em 2014, o Supremo Tribunal decidiu que a lei sobre nascimentos, mortes e casamentos do

Território de New South Wales reconhece que o sexo de uma pessoa pode ser “indeterminado” e que o registo

civil de alguém pode ser mudado para “não específico”. O caso que desencadeou a decisão judicial, que ficou

28 Tenha-se em conta que a ordem jurídica na Austrália, como no Reino Unido, tem uma forte componente costumeira e jurisprudencial, não estando muitas das suas regras escritas e arrumadas em corpos legislativos no sentido que lhes damos aqui. Para além disso, a sua organização federal, com a inerente autonomia legislativa dos territórios em que se divide, leva a que as regras legislativas mudem de uns para os outros. Para os efeitos da presente nota técnica, referir-nos-emos aos territórios autónomos usando o termo “jurisdições”. 29 Texto consolidado e em vigor. 30 Texto consolidado e em vigor. 31 De ora em diante, muitas das informações prestadas nesta parte do texto têm como fonte o relatório australiano anexo ao estudo holandês a que acima nos referimos, produzido em 2015. 32 Erradamente, na nota técnica sobre o Projeto de Lei n.º 242/XIII demos conta da existência de cinco categorias. Há apenas três opções, embora a terceira se refira a três situações que resumem as realidades possíveis.