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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 92

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas conexas ou sobre a mesma matéria, inclusive Petições.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando a sua opinião para debate em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 330/XIII (2.ª) (PCP) – “Altera o regime de trabalho temporário

limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;

2. O Projeto de Lei n.º 330/XIII (2.ª) (PCP) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

3. A prática legislativa dispõe que seja redigido por extenso o número de ordem da alteração introduzida.

Assim, propõe-se que, sendo esta iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de alteração

introduzida por extenso nomeadamente: “Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização

e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

Nota técnica elaborada pelos serviços;

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Sandra Pereira — Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião de 7de junho de 2017.